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Direito Tributário · FGV · 2024

Questão comentada de Direito Tributário

O Código Tributário Nacional – CTN traz, em seu artigo 3º, o conceito de tributo: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Com base na definição de tributo trazida pelo CTN e na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto, analise os itens a seguir. I. É vedado ao Município exigir multa administrativa, por falta de inscrição imobiliária, a título de tributo. II. Admite-se que o legislador estadual conceda descontos no IPVA aos contribuintes que não cometem infrações de trânsito. III. A contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tributo. Está correto o que se afirma em

Gabarito: B

O ponto central aqui é lembrar o conceito do art. 3º do CTN: tributo é prestação compulsória, em dinheiro, criada por lei, mas que não pode ser sanção por ato ilícito. Essa última parte derruba uma pegadinha clássica de prova: multa administrativa não vira tributo só porque é cobrada pelo poder público. Multa é penalidade, e penalidade não se confunde com receita tributária. No item I, a ideia está correta: o Município não pode cobrar multa administrativa por falta de inscrição imobiliária como se fosse tributo. Se é multa, ela continua sendo multa, com natureza sancionatória, fora do conceito do CTN. Isso é pacífico na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. No item II, também está certo. O legislador estadual pode usar o IPVA com finalidade extrafiscal e conceder incentivos ou descontos para estimular comportamento socialmente desejado, desde que respeite a lei e a competência tributária. Em outras palavras: o Estado pode premiar quem não comete infrações, sem transformar isso em favor proibido. Já o item III está errado, porque a cobrança feita por concessionária de água e esgoto tem natureza de tarifa ou preço público, e não de tributo. Aqui a jurisprudência do STF e do STJ é bem firme: serviço público prestado sob concessão ou delegação, em regra, gera contraprestação contratual, não tributo. Por isso, o gabarito é a letra B, com I e II apenas.

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