Advogado de determinada empresa recebeu notificação da autoridade fiscal do Estado, na qual fora incluído como responsável tributário para responder a respeito de infração praticada por seu cliente. O ato encontrava fundamento em lei estadual que previa a responsabilidade solidária do advogado com o sujeito passivo da obrigação tributária, por violação a obrigações contidas na legislação tributária no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. Na hipótese descrita, trata-se de lei
- A)válida, uma vez que ao estabelecer a responsabilização do advogado pela infração de norma específica de natureza fiscal, no que diz respeito ao dever de prestar informações observou os critérios previstos no CTN.
Errada, porque a lei estadual não pode criar validamente essa hipótese de responsabilidade do advogado fora das normas gerais do CTN.
- B)legítima, por apresentar caráter suplementar, encontrandose em conformidade com a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria.
Errada, pois não se trata de mera suplementação estadual, mas de criação de regra geral de responsabilidade tributária, matéria reservada à lei complementar federal.
- C)ao responsabilizar o advogado pela infração cometida pelo cliente, invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais sobre a matéria.
Certa, porque a lei estadual invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre responsabilidade tributária.
- D)viola o CTN, pois para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, este deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Errada, porque a crítica não é apenas a falta de ato com excesso de poderes ou infração do art. 135 do CTN, mas principalmente a incompetência da lei estadual para criar essa responsabilidade.
- E)incorre em vício de inconstitucionalidade pois o tema “responsabilidade tributária” não está diretamente relacionado com “obrigação tributária”, sendo, portanto, assunto que deve ser tratado por lei federal.
Errada, porque responsabilidade tributária se relaciona diretamente com obrigação tributária e é, sim, tema de direito tributário sujeito a normas gerais federais.
Gabarito: C
Aqui o ponto principal é competência legislativa. A responsabilidade tributária, como regra geral, integra o conjunto de normas gerais de direito tributário e deve ser disciplinada por lei complementar federal, por força do art. 146, III, b, da Constituição. Ou seja: estado não pode sair criando, por conta própria, uma nova hipótese geral de responsabilidade tributária para terceiro, como se estivesse montando um “pacote fiscal premium”. O CTN, que tem status de lei complementar, já trata da matéria nos arts. 128 a 137. Ele até permite atribuir responsabilidade a terceiro em certos casos, mas dentro dos limites fixados pela norma geral federal. No caso do advogado, a responsabilização tributária não pode ser ampliada por lei estadual de modo autônomo, sob pena de invadir competência da União para editar normas gerais. É verdade que o CTN prevê hipóteses de responsabilidade de terceiros, como quando há excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, especialmente no art. 135. Mas isso não autoriza o estado a criar, por lei própria, uma regra geral de solidariedade para advogado por simples omissão ou falsidade em informações. A base constitucional não permite esse “atalho”. Por isso, o gabarito é a letra C: a lei estadual invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais sobre responsabilidade tributária. Em concurso, sempre vale lembrar: quando o assunto é norma geral tributária, o caminho é lei complementar federal; o resto costuma dar problema.