Leia o fragmento a seguir. De acordo com o Código Tributário Nacional e a jurisprudência sobre o assunto, os _____ são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes _____. Assinale a opção cujos itens completam corretamente as lacunas do fragmento lido.
- A)sócios de pessoa jurídica de direito privado sem poderes de administração – do mero inadimplemento da obrigação tributária.
Errada, porque o mero inadimplemento da obrigação tributária não autoriza responsabilidade pessoal do sócio sem poderes de administração.
- B)sócios-gerentes de pessoa jurídica de direito privado – do mero inadimplente da obrigação tributária.
Errada, porque a responsabilidade pessoal não decorre do simples inadimplemento, e ainda há erro de redação ao tratar de 'mero inadimplente'.
- C)sócios de pessoa jurídica de direito privado, ainda que sem poderes de administração – da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Errada, porque a dissolução irregular não alcança qualquer sócio sem poderes de administração, mas sim quem exercia a gerência ou administração.
- D)sócios-gerentes de pessoa jurídica de direito privado – da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Certa, porque a jurisprudência do STJ admite a responsabilização pessoal do sócio-gerente na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica.
- E)sócios de pessoa jurídica de direito privado, ainda que sem poderes de administração – da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto social.
Errada, porque a redação corresponde ao art. 135 do CTN em tese, mas a pergunta cobra a hipótese jurisprudencial da dissolução irregular.
Gabarito: D
Aqui o tema é responsabilidade tributária de terceiros, especialmente dos administradores da pessoa jurídica. O CTN, no art. 135, III, diz que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado podem responder pessoalmente pelos créditos tributários quando houver atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A ideia é simples: não basta ser sócio, o ponto central é ter atuado na gestão e ter extrapolado os limites legais. Na prática, a jurisprudência do STJ consolidou que a dissolução irregular da empresa gera essa responsabilização do sócio-gerente/administrador. Isso porque, quando a empresa some do endereço sem baixa regular e sem quitar seus débitos, presume-se que houve gestão irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal. O famoso enunciado da Súmula 435 do STJ vai nessa linha. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela combina exatamente os dois elementos cobrados pela banca: quem responde são os sócios-gerentes de pessoa jurídica de direito privado, e a hipótese é a dissolução irregular da pessoa jurídica. A FGV adora trocar o fundamento legal puro pelo entendimento jurisprudencial que aplica esse fundamento na vida real. Fique atento a uma armadilha comum: mero inadimplemento tributário não gera responsabilidade pessoal do administrador. Falta algo a mais, como infração à lei ou dissolução irregular. Ou seja, não é o simples fato de a empresa dever que transforma o sócio em devedor pessoal.