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Direito Tributário · FGV · 2024

Questão comentada de Direito Tributário

Após a Emenda Constitucional nº 39/2012, o serviço de iluminação pública passou a ser custeado

Gabarito: D

A cobrança do serviço de iluminação pública mudou porque a Constituição foi alterada pela Emenda Constitucional nº 39/2002 (muita gente confunde a data, mas a alteração famosa é essa). Antes, havia muita discussão sobre usar taxa, mas o STF consolidou que iluminação pública não pode ser remunerada por taxa, porque não é serviço divisível e específico para cada contribuinte. Em resumo: não dá para medir "quanto de luz da rua" cada pessoa consumiu como se fosse água ou energia na sua casa. Com a emenda, surgiu o art. 149-A da Constituição, permitindo aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. É a chamada CIP ou COSIP, cuja receita serve justamente para manter, ampliar e custear a iluminação das vias e logradouros públicos. Por isso, o gabarito é a letra D: trata-se de contribuição de iluminação pública, e a competência é dos Municípios. O detalhe do Distrito Federal também entra na regra constitucional, mas a alternativa não erra por omitir o DF. O que derruba as demais é a tentativa de transformar iluminação pública em taxa, o que não se sustenta no sistema tributário brasileiro. Então, guarde a associação: iluminação pública + contribuição específica do art. 149-A + competência municipal. Se aparecer "taxa" nessa matéria, desconfie imediatamente, porque a banca adora essa troca de roupa para confundir.

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