Após a Emenda Constitucional nº 39/2012, o serviço de iluminação pública passou a ser custeado
- A)por taxa de serviço, de competência dos estados.
Errada, porque iluminação pública não é custeada por taxa de serviço e os estados não têm competência para instituir esse tributo.
- B)por taxa de serviço, de competência dos municípios.
Errada, porque, embora mencione taxa de serviço, iluminação pública não admite essa espécie tributária e a competência não é municipal para taxa nesse caso.
- C)por contribuição de iluminação pública, de competência dos estados.
Errada, porque a contribuição de iluminação pública não é de competência dos estados, mas dos Municípios e do Distrito Federal.
- D)por contribuição de iluminação pública, de competência dos municípios.
Certa, porque o art. 149-A da Constituição autoriza a contribuição para custeio da iluminação pública, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
- E)por taxa de poder de polícia, de competência dos municípios.
Errada, porque iluminação pública não se enquadra como taxa de poder de polícia, já que não decorre de atividade fiscalizatória do Estado.
Gabarito: D
A cobrança do serviço de iluminação pública mudou porque a Constituição foi alterada pela Emenda Constitucional nº 39/2002 (muita gente confunde a data, mas a alteração famosa é essa). Antes, havia muita discussão sobre usar taxa, mas o STF consolidou que iluminação pública não pode ser remunerada por taxa, porque não é serviço divisível e específico para cada contribuinte. Em resumo: não dá para medir "quanto de luz da rua" cada pessoa consumiu como se fosse água ou energia na sua casa. Com a emenda, surgiu o art. 149-A da Constituição, permitindo aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. É a chamada CIP ou COSIP, cuja receita serve justamente para manter, ampliar e custear a iluminação das vias e logradouros públicos. Por isso, o gabarito é a letra D: trata-se de contribuição de iluminação pública, e a competência é dos Municípios. O detalhe do Distrito Federal também entra na regra constitucional, mas a alternativa não erra por omitir o DF. O que derruba as demais é a tentativa de transformar iluminação pública em taxa, o que não se sustenta no sistema tributário brasileiro. Então, guarde a associação: iluminação pública + contribuição específica do art. 149-A + competência municipal. Se aparecer "taxa" nessa matéria, desconfie imediatamente, porque a banca adora essa troca de roupa para confundir.