A obrigação tributária tem por objeto o pagamento de tributos, multas e o cumprimento de um fazer ou não fazer de caráter acessório. Essas relações jurídicas de naturezas distintas também são estabelecidas, envolvendo tanto contribuintes como responsáveis tributários. Com base nessa premissa, é correto afirmar que
- A)a obrigação de pagar multa tributária é subordinada ao pagamento da obrigação tributária principal.
Errada: multa tributária integra a obrigação principal, mas não se diz que ela é subordinada ao pagamento do tributo; são prestações de naturezas distintas.
- B)a obrigação acessória descumprida pelo contribuinte converte-se em principal, exceto quando dotada de natureza sancionatória.
Errada: a obrigação acessória descumprida converte-se em principal apenas no que diz respeito à penalidade pecuniária, sem a ressalva apresentada na alternativa.
- C)a fruição de imunidade não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias e da sujeição à fiscalização tributária.
Certa: imunidade não afasta o cumprimento de obrigações acessórias nem a sujeição à fiscalização tributária.
- D)apenas o contribuinte pode ser chamado a cumprir medidas que facilitem a fiscalização tributária.
Errada: não é só o contribuinte que pode ser chamado a colaborar com a fiscalização; responsáveis e terceiros também podem ser alcançados pela lei.
- E)entidade isenta do pagamento de imposto não pode ser obrigada a manter sua escrita fiscal em dia atendendo ao interesse da Administração Tributária.
Errada: a isenção dispensa o pagamento do imposto, mas não elimina o dever de manter escrituração e demais obrigações acessórias exigidas pela Administração.
Gabarito: C
A obrigação tributária, no CTN, pode ser principal ou acessória. A principal envolve pagar tributo ou multa pecuniária; a acessória corresponde a deveres instrumentais, como emitir nota, escriturar livros e prestar informações. Se a acessória é descumprida, ela se converte em obrigação principal, mas aqui o conteúdo passa a ser a penalidade, não o tributo em si. É a ideia do CTN, art. 113, especialmente os parágrafos 1º, 2º e 3º. O ponto mais cobrado pela banca é este: imunidade e isenção não significam vida tributária em modo avião. Mesmo sem pagar o imposto, o sujeito pode continuar obrigado a cumprir deveres acessórias e a se submeter à fiscalização. Isso vem do CTN, art. 175, parágrafo único, e da lógica do sistema: a Administração precisa fiscalizar para verificar se a imunidade ou a isenção realmente se aplicam. Por isso, a alternativa C está correta. A fruição de imunidade não afasta a obrigação de colaborar com o Fisco, porque a imunidade impede a tributação, mas não apaga os deveres instrumentais que permitem ao Estado conferir a regularidade da situação do contribuinte. Em prova, sempre desconfie da frase que transforma imunidade em blindagem total. Resumindo: tributo, multa e dever acessório não são a mesma coisa. O CTN separa bem esses planos, e a banca costuma misturar tudo para ver se você cai na armadilha.