O Município Alfa ajuizou execução fiscal visando à cobrança de taxa em face de João, que não tem domicílio certo. Ao ser citado, João não apresentou defesa e não garantiu a execução. No curso da execução, o Município Alfa verificou que João tentou alienar bem de sua propriedade sem antes pagar os valores devidos à fazenda municipal. Na hipótese, visando à indisponibilidade imediata dos bens de João, até o limite do crédito, o Município Alfa pode
- A)ajuizar medida cautelar fiscal.
Certa: a medida cautelar fiscal é o instrumento próprio para tornar indisponíveis os bens do devedor quando há risco de frustração da cobrança tributária.
- B)ajuizar nova execução fiscal.
Errada: não cabe ajuizar nova execução fiscal, porque o Município já está cobrando o crédito pela via adequada.
- C)ajuizar mandado de segurança.
Errada: mandado de segurança não é o meio processual para obter indisponibilidade patrimonial nessa situação.
- D)interpor apelação.
Errada: apelação é recurso contra sentença, e aqui não se trata de impugnar decisão judicial já proferida.
- E)interpor agravo de instrumento.
Errada: agravo de instrumento também é recurso, mas não serve para instaurar a providência cautelar pretendida.
Gabarito: A
Quando a Fazenda percebe que o devedor está tentando “sumir” com o patrimônio para escapar da cobrança, o remédio não é começar outra execução nem recorrer a recursos judiciais aleatórios. O instrumento específico para isso é a medida cautelar fiscal, prevista na Lei 8.397/1992. Ela serve justamente para tornar indisponíveis os bens do sujeito passivo, até o limite do crédito tributário, quando houver indícios de frustração da cobrança. No caso, João não foi localizado com domicílio certo, não apresentou defesa e não garantiu a execução. Além disso, o Município constatou tentativa de alienação de bem sem quitação do débito. Esse quadro encaixa bem na hipótese legal de cautelar fiscal, que busca proteger a futura satisfação do crédito tributário antes que o patrimônio desapareça. A ideia aqui é simples: a execução fiscal cobra; a cautelar fiscal “segura” os bens para que a cobrança não vire promessa vazia. O CPC ajuda de forma subsidiária, mas o fundamento principal é a Lei 8.397/1992, especialmente as hipóteses que autorizam a indisponibilidade quando há comportamento do devedor indicando risco à satisfação do crédito. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A medida é adequada, proporcional e voltada exatamente à indisponibilidade imediata dos bens até o limite do débito fiscal.