Empresa pública estadual do setor de transporte urbano celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com companhia privada que vende bicicletas elétricas, objetivando destinar o prédio à atividade comercial desenvolvida pelo particular. Este pretende que o fisco municipal reconheça seu direito de não pagar o IPTU referente ao imóvel concedido, pois entende que o bem goza de imunidade. Aplica-se o seguinte entendimento acerca do pleito da companhia privada no que concerne a situação apresentada:
- A)empresas concessionárias de serviço público não gozam de imunidade tributária recíproca, considerando que são companhias privadas que desempenham tais atividades em busca do lucro.
Errada, porque a questão não trata de concessionária de serviço público em geral, e sim de uso de imóvel estatal por empresa privada, tema que depende da finalidade do bem.
- B)não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem imóvel está desvinculado de finalidade pública.
Certa, pois a imunidade recíproca não se aplica quando o imóvel está desvinculado de finalidade pública e passa a ser explorado por particular em atividade comercial.
- C)a imunidade cumpre o papel de gerar uma vantagem competitiva em favor da empresa pública, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.
Errada, porque a imunidade recíproca não existe para criar vantagem competitiva, mas para proteger o equilíbrio federativo e evitar tributação entre entes públicos.
- D)determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como a imunidade tributária recíproca.
Errada, porque empresas estatais nem sempre têm as prerrogativas da Fazenda Pública; a imunidade recíproca depende da natureza da atividade e da destinação do bem.
- E)a atividade exercida pela empresa privada vincula-se ao mesmo segmento da empresa pública, o que atrai a imunidade relativa ao IPTU.
Errada, porque o fato de a atividade privada ser parecida com a da empresa pública não transfere imunidade ao particular nem afasta o IPTU.
Gabarito: B
A imunidade tributária recíproca está no art. 150, VI, a, da Constituição e protege patrimônio, renda e serviços das pessoas jurídicas de direito público, para evitar que um ente federativo tribute o outro e enfraqueça a própria atuação estatal. Mas essa proteção não é um passe livre para qualquer imóvel que tenha passado, em algum momento, pela mão do Poder Público. No IPTU, o ponto decisivo é o uso dado ao bem. Se o imóvel está desvinculado de finalidade pública e foi concedido a particular para exploração comercial, o STF entende que não há como manter a imunidade recíproca. Em outras palavras: imóvel público usado por empresa privada em atividade econômica não “herda” imunidade só porque o dono original é estatal. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. Como o prédio foi cedido à companhia privada para venda de bicicletas elétricas, o bem deixou de servir a uma finalidade pública direta. Nessa situação, o município pode cobrar IPTU, porque o fato gerador atinge um imóvel utilizado em contexto privado e lucrativo, e não um bem afetado a serviço público típico. Resumindo o raciocínio de prova: imunidade recíproca existe, mas não é automática. Você precisa olhar quem é o titular, mas também, e principalmente, para que o imóvel está sendo usado. Se a função pública saiu de cena, a imunidade também tende a sair.