O Município Delta enviou, em janeiro de 2018, carnê de IPTU de 2018, com a possibilidade de pagamento do imposto à vista (cota única), com vencimento em 31 de janeiro de 2018, ou parcelado em 12 cotas, com vencimento entre janeiro e dezembro de 2018. Como o contribuinte não realizou o pagamento, o Município Delta, de ofício, considerou que houve parcelamento da dívida tributária, com o crédito constituído ao final do vencimento da última cota, em dezembro de 2018. Em novembro de 2023, em razão da ausência de pagamento do imposto pelo contribuinte, o Município Delta ajuizou execução fiscal visando à cobrança do crédito tributário de IPTU, sendo determinada a citação do contribuinte no mesmo mês do ajuizamento. Sobre a hipótese, é correto afirmar que
- A)houve extinção do crédito tributário pela decadência.
Errada, porque não houve decadência, já que o IPTU foi regularmente lançado em 2018; o problema é de prescrição, não de constituição do crédito.
- B)o parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional ao fim do parcelamento.
Errada, porque parcelamento só suspende a exigibilidade se houver adesão do contribuinte, e aqui não houve parcelamento válido nem início do prazo apenas ao fim dele.
- C)o parcelamento não configurou causa interruptiva da contagem da prescrição, visto que não houve anuência do contribuinte, estando o crédito prescrito desde fevereiro de 2023.
Certa, porque a mera oferta de parcelamento no carnê não interrompe a prescrição sem anuência do contribuinte, de modo que o crédito já estava prescrito em 2023.
- D)não há de se falar em decadência e prescrição do crédito, visto que o Município Delta tem 5 anos para constituir o crédito e mais 5 anos para cobrar o crédito.
Errada, porque o CTN prevê prazos distintos para decadência e prescrição, mas isso não significa automaticamente 10 anos para cobrar o tributo em qualquer hipótese.
- E)o crédito de IPTU não prescreveu, visto que o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento.
Errada, porque o prazo prescricional não se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento; no IPTU, a contagem depende da constituição definitiva e do vencimento do crédito.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar duas coisas que a banca adora misturar: lançamento, parcelamento e prescrição. No IPTU, o crédito é constituído pelo lançamento de ofício, e isso ocorre quando o carnê é emitido e o tributo vence, sem precisar de uma “confissão” especial do contribuinte. Ou seja, o Município não pode fingir que houve parcelamento só porque o carnê trouxe essa opção no papel. Para o parcelamento do CTN, art. 151, VI, não basta existir a possibilidade de pagar em parcelas: é preciso adesão do contribuinte, porque o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade e nasce de um ato de vontade do devedor. Sem essa anuência, não há suspensão nem interrupção da prescrição. A jurisprudência do STJ trata o parcelamento como negócio jurídico que depende de aceitação do contribuinte. Então, como o crédito foi lançado em 2018 e não houve parcelamento válido, a prescrição começou a correr normalmente após a constituição definitiva do crédito. Em regra, para tributo lançado de ofício e vencido sem pagamento, o prazo quinquenal conta do dia seguinte ao vencimento. Assim, em novembro de 2023, o crédito já estava prescrito, porque o prazo de 5 anos se esgotou em fevereiro de 2023, aproximadamente. É por isso que o gabarito é a letra C: o Município não podia tratar a opção do carnê como parcelamento interruptivo/suspensivo, já que faltou a adesão do contribuinte. Sem parcelamento válido, não houve freio na prescrição, e a cobrança veio tarde demais.