O IPTU é um imposto real, com função eminentemente arrecadatória, que incide sobre imóveis urbanos. A respeito das características desse tributo e de seu fato gerador, assinale a afirmativa correta.
- A)A área de propriedade urbana é definida pela existência especificamente de dois elementos: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; ou sistema de esgoto sanitário.
Errada, porque o CTN exige pelo menos dois melhoramentos públicos entre os previstos no art. 32, e não apenas dois elementos fixos como os mencionados na alternativa.
- B)As áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio podem ser consideradas urbanas caso assim preveja a lei municipal.
Certa, pois o art. 32, §2º, do CTN permite que áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, em loteamentos aprovados e destinados à habitação, indústria ou comércio, sejam consideradas urbanas por lei municipal.
- C)A existência de asfaltamento das vias públicas é determinante para que ocorra a incidência do IPTU sobre imóvel situado em zonas urbanas por equiparação.
Errada, porque asfaltamento não é requisito legal para incidência do IPTU; o CTN lista outros melhoramentos, e a pavimentação asfáltica não é condição determinante.
- D)Além da necessidade da localização do terreno na zona urbana é preciso, para a incidência do tributo, que exista no local uma acessão física.
Errada, porque a incidência do IPTU depende da localização em zona urbana, mas não exige que exista acessão física no imóvel como requisito do fato gerador.
- E)Ainda que utilizado para exploração de atividade econômica agrícola, o IPTU Incidirá sobre o imóvel caso esteja localizado na área urbana do Município.
Errada, porque a simples localização em área urbana não basta em qualquer situação, já que pode haver exceções legais quando o imóvel tem destinação rural, hipótese em que pode prevalecer o ITR.
Gabarito: B
O IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município. A regra central está no art. 32 do CTN: para haver IPTU, o imóvel precisa estar em área urbana, e essa definição não depende de qualquer capricho visual da rua, mas de critérios legais. Em outras palavras, não basta parecer cidade, tem que ser cidade para o Direito Tributário. A zona urbana, em regra, é definida por lei municipal, observando pelo menos dois melhoramentos públicos dentre os listados no CTN, como meio-fio ou calçamento, abastecimento de água, esgoto, iluminação pública, escola ou posto de saúde a certa distância. Já o parágrafo 2º do art. 32 admite que áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados e destinados à habitação, indústria ou comércio, sejam tratadas como urbanas se a lei municipal assim prever. É exatamente aí que está o acerto da letra B. O CTN autoriza essa equiparação legal: mesmo antes de estarem plenamente consolidadas como zona urbana, certas áreas de expansão podem receber tratamento urbano por previsão da lei municipal. Isso cai muito em prova porque a banca gosta de testar a diferença entre zona urbana já consolidada e área urbanizável por equiparação. Outro ponto importante: o IPTU não exige acessão física, não depende de asfaltamento e também não deixa de incidir só porque o imóvel é usado para atividade rural, desde que esteja em área urbana. O STJ, inclusive, tem entendimento de que o critério relevante para afastar o IPTU e aplicar o ITR é o da destinação econômica rural do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966, e não apenas a localização geográfica. Mas isso só ajuda quando o imóvel realmente se enquadra nessa exceção.