Para a integralização do capital social de uma empresa, no montante de R$ 700.000 (setecentos mil reais) um dos sócios integralizou 5 imóveis de sua propriedade ao patrimônio da sociedade. Todavia, os bens reservados excediam em R$ 300.000 (trezentos mil reais) o valor necessário para compor o capital da pessoa jurídica. Esse valor remanescente foi, então, lançado como reserva de capital da empresa. No que se refere à tributação do ITBI sobre a operação descrita, avalie as afirmativas a seguir. I. O fato gerador do tributo somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. II. Há imunidade na integralização do capital por meio de bens imóveis, desde que a atividade da empresa não se vincule à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. III. Há imunidade para qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica que tenha sido efetivada pelo sócio, para integralização do capital social subscrito. IV. Sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. Estão corretas as afirmativas
- A)I, II e III.
Ela reúne as assertivas I, II e III. As duas primeiras correspondem ao regime do ITBI: a transferência da propriedade imobiliária só se aperfeiçoa com o registro no cartório, e a CF/88 admite imunidade na integralização de capital por imóveis, ressalvada a hipótese de atividade preponderante imobiliária. O problema está na III, porque a imunidade não alcança qualquer incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica; o STF, no Tema 796, limitou-a ao valor efetivamente destinado à integralização do capital.
- B)I, II e IV.
Ela reúne as assertivas I, II e IV. Isso traduz corretamente a disciplina do ITBI: o fato gerador se vincula ao registro da transmissão imobiliária, a integralização do capital com imóveis é imune nos termos do art. 156, §2º, I, da CF, e o excesso em relação ao capital subscrito não fica protegido. No caso narrado, os R$ 300 mil lançados como reserva de capital escapam da imunidade e sofrem ITBI, conforme o Tema 796 do STF.
- C)II e III, apenas.
Ela reúne apenas II e III. A II está de acordo com a imunidade constitucional na integralização de capital por imóveis, mas a III amplia indevidamente a proteção para qualquer incorporação de bens ou direitos, sem limitar ao montante efetivamente usado para subscrever o capital. O Tema 796 do STF deixa claro que o excesso destinado à reserva de capital é tributável pelo ITBI, e a I também é correta porque a transmissão da propriedade imobiliária só se aperfeiçoa com o registro.
- D)I, III e IV.
Ela reúne I, III e IV. A I acerta ao vincular o ITBI à transferência registral do imóvel, e a IV acerta ao afirmar que o excedente em relação ao capital integralizado não goza de imunidade e pode ser tributado. O equívoco está na III, pois a proteção constitucional não alcança toda e qualquer incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica; ela cobre apenas a parcela destinada à realização do capital, segundo o art. 156, §2º, I, da CF e o Tema 796 do STF.
- E)III e IV, apenas.
Ela reúne III e IV. A IV reflete a orientação do STF no Tema 796: o valor que ultrapassa o capital a integralizar, quando lançado como reserva de capital, fica sujeito ao ITBI. Já a III exagera o alcance da imunidade ao dizer que qualquer incorporação de bens ou direitos feita pelo sócio para integralizar capital estaria protegida, sem a limitação ao valor do capital subscrito e sem considerar a parcela excedente.
Gabarito: B
O ITBI é o imposto municipal que aparece quando há transmissão onerosa de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. No caso de imóveis, a propriedade só se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, então o fato gerador do ITBI se aperfeiçoa nesse momento. Esse é o ponto da afirmativa I, que está correta. A Constituição, no art. 156, § 2º, I, prevê imunidade para a integralização do capital social com bens imóveis, mas essa proteção não é um passe livre infinito. Ela não vale se a atividade preponderante da empresa for compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Por isso a afirmativa II também está correta. Agora vem a pegadinha clássica: a imunidade não cobre tudo o que entrar na empresa com o pretexto de integralizar capital. O STF, no Tema 796, deixou claro que a imunidade alcança apenas o valor necessário para integralizar o capital subscrito. Se houver excedente lançado em reserva de capital, essa diferença pode ser tributada pelo ITBI. É exatamente o que acontece no enunciado. Assim, a afirmativa III erra porque diz que toda incorporação seria imune, sem limite, e a IV acerta ao tributar a parte que superou o capital subscrito. Resultado: o gabarito B está correto, com I, II e IV.