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Direito Tributário · FGV · 2024

Questão comentada de Direito Tributário

Contribuinte foi cobrado por valor indevido relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano, tendo a autoridade fiscal aplicado alíquota em montante acima do previsto na legislação, por ter adotado critério jurídico equivocado no exercício do lançamento. Após impugnar o ato na via administrativa, ele obteve a revisão do valor lançado, com a alíquota corrigida para o valor correto. A modificação introduzida pela decisão poderá ser efetivada, em relação ao mesmo contribuinte,

Gabarito: D

A questão trata da regra do art. 146 do CTN: a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no lançamento só produz efeitos para fatos geradores ocorridos depois da sua introdução. Em outras palavras, o Fisco pode corrigir o rumo, mas não pode mudar a rota e cobrar como se a nova interpretação já valesse para o passado. Isso protege a segurança jurídica e a confiança do contribuinte. No caso, houve lançamento de IPTU com alíquota aplicada de forma errada por critério jurídico equivocado, e depois a própria Administração revisou o ato na via administrativa. Mesmo assim, essa revisão não autoriza automaticamente a cobrança do mesmo fato gerador já lançado com base na nova interpretação. O ponto-chave é distinguir dois cenários: erro de fato e mudança de critério jurídico. Quando há erro de fato, a Administração pode corrigir em certas hipóteses. Mas quando o problema é critério jurídico, o CTN limita os efeitos da mudança para frente. É o famoso "muda daqui para frente, não para trás". Por isso, o gabarito é a letra D. A modificação só poderá ser efetivada em relação a fatos geradores ocorridos após a revisão, e não sobre o fato gerador já alcançado pelo lançamento questionado.

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