A empresa X, por discordar de auto de infração lavrado por fiscal da Receita Federal, visando à cobrança de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, apresentou, de forma tempestiva, impugnação ao auto de infração, nos termos da legislação. A referida impugnação ainda está pendente de decisão administrativa. Ao requerer a certidão de regularidade fiscal federal, o Fisco Federal negou a emissão, em razão da existência do referido crédito de IPI. Sobre a hipótese, é correto afirmar que
- A)o Fisco está correto, visto que a exigibilidade do crédito está ativa e, portanto, a empresa X não tem direito à certidão de regularidade fiscal.
Errada, porque a exigibilidade não está ativa: a impugnação tempestiva suspende a cobrança do crédito tributário.
- B)o Fisco está correto, visto que não houve pagamento do débito e, portanto, a empresa X não tem direito à certidão de regularidade fiscal.
Errada, porque a simples falta de pagamento não basta para negar a certidão quando a exigibilidade está suspensa por impugnação administrativa.
- C)o crédito se encontra com a exigibilidade suspensa e, portanto, a empresa X tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
Certa, porque a impugnação tempestiva pendente de decisão administrativa suspende a exigibilidade do crédito e gera direito à CPEN.
- D)o crédito está extinto pela impugnação e, portanto, a empresa X tem direito à certidão negativa de débitos.
Errada, porque a impugnação não extingue o crédito tributário; ela apenas suspende sua exigibilidade.
- E)a impugnação exclui o crédito tributário e, portanto, a empresa X tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.
Errada, porque a impugnação não exclui o crédito tributário, e a certidão adequada nessa hipótese é a positiva com efeitos de negativa, não a mera consequência de exclusão.
Gabarito: C
Quando o contribuinte apresenta impugnação tempestiva contra o auto de infração, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Isso está no art. 151, III, do CTN. Ou seja: o Fisco até pode ter constituído o crédito, mas ele fica “em espera” enquanto o processo administrativo não termina. Não é caso de extinção do tributo, nem de exclusão do crédito, e muito menos de simples ausência de pagamento como fundamento suficiente para negar a certidão. No caso da empresa X, como a impugnação ainda está pendente de decisão administrativa, o crédito de IPI está com exigibilidade suspensa. E, quando há exigibilidade suspensa, o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN. Ela não é uma certidão negativa “pura”, mas produz o mesmo efeito prático para a regularidade fiscal. A banca gosta de misturar três ideias diferentes: crédito existente, exigibilidade suspensa e crédito extinto. Aqui, o crédito existe, porém não pode ser exigido no momento. Por isso o Fisco não pode tratar a empresa como irregular para fins de certidão, já que o próprio CTN protege essa situação. Então, o gabarito é a letra C: a impugnação suspende a exigibilidade do crédito e a empresa faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa.