Determinado Estado da Federação precisando aumentar a sua arrecadação tributária em 20 de novembro de determinado ano, resolve alterar a base de cálculo do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, IPVA – imposto sobre propriedade de veículos automotores e ICMS – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Júlio, estagiário, questiona Jorge, contador, se essas alterações de base de cálculo poderão ser cobradas em 1º de janeiro do ano seguinte. Jorge responde, corretamente, que
- A)apenas em relação ao IPVA – imposto sobre propriedade de veículos automotores.
Certa, porque a alteração da base de cálculo do IPVA pode ser exigida em 1º de janeiro do ano seguinte, por força da exceção constitucional à anterioridade nonagesimal.
- B)poderão ser cobradas do ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, IPVA – imposto sobre propriedade de veículos automotores.
Errada, porque o ITCMD não tem essa exceção específica, embora o IPVA tenha tratamento diferenciado quanto à base de cálculo.
- C)não poderão ser cobradas de nenhum dos impostos citados pela necessidade de respeitar a anterioridade anual e nonagesimal.
Errada, porque o IPVA é exceção constitucional e pode, sim, ter a base de cálculo cobrada no ano seguinte sem aguardar a noventena.
- D)poderão ser cobradas do ICMS – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Errada, porque o ICMS não possui essa exceção para alteração de base de cálculo, devendo respeitar as regras gerais de anterioridade.
- E)poderão ser cobradas de todos os impostos citados por não precisarem respeitar a anterioridade nonagesimal.
Errada, porque não são todos os tributos citados que escapam da anterioridade nonagesimal; a regra geral continua valendo para ITCMD e ICMS.
Gabarito: A
Aqui o ponto-chave é lembrar que nem toda mudança tributária precisa esperar os mesmos prazos. Em regra, aumento de tributo ou alteração que resulte em aumento de carga respeita a anterioridade anual e a noventena, previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF. Mas a Constituição traz exceções. No caso do IPVA, a fixação da base de cálculo tem tratamento especial: ela não se submete à anterioridade nonagesimal. Por isso, se o Estado alterou a base em 20 de novembro, essa mudança pode valer em 1º de janeiro do ano seguinte, porque já terá virado o exercício financeiro. O relógio constitucional, nesse caso, não trava a cobrança até completar 90 dias. Já o ITCMD e o ICMS não entram nessa exceção específica. Então, para eles, a majoração da base de cálculo feita em 20 de novembro não pode ser cobrada já em 1º de janeiro, pois ainda falta respeitar a noventena. Em prova da FGV, a dica é desconfiar das exceções constitucionais e perguntar: o tributo está no clube dos privilegiados ou não? Assim, Jorge responde corretamente que apenas em relação ao IPVA a alteração poderá ser cobrada em 1º de janeiro do ano seguinte.