O entendimento do efetivo sentido da legislação tributária, para sua correta aplicação, se vale de técnicas de integração da norma, na ausência de disposição legal expressa. Não havendo norma específica aplicável a uma situação tributária em concreto
- A)a aplicação dos métodos de integração deve se dar de forma sucessiva, tendo a equidade preferência com relação aos demais.
Errada, porque a integracao segue a ordem do art. 108 do CTN e a equidade nao tem preferencia, mas sim a ultima palavra entre os meios previstos.
- B)deve ser observado o dispositivo próprio estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que fixa uma ordem precípua para a utilização dos modos de integração da legislação tributária.
Certa, pois o CTN, no art. 108, estabelece expressamente uma ordem para a integracao da legislacao tributaria quando falta disposicao legal aplicavel.
- C)a interpretação extensiva por meio da analogia permite que se estenda a exigência de tributo a situação não prevista expressamente em lei.
Errada, porque analogia nao permite criar ou ampliar exigencia tributaria para fato nao previsto em lei, justamente por causa do art. 108, paragrafo 1o, do CTN.
- D)o emprego dos princípios da irretroatividade, anterioridade e vedação ao confisco é admitido na condição de Princípios Gerais do Direito Público como método de integração da norma.
Errada, porque irretroatividade, anterioridade e vedacao ao confisco sao limitacoes constitucionais ao poder de tributar, e nao tecnicas de integracao da norma.
- E)Na hipótese de dispensa do pagamento de tributo devido a analogia e a equidade são admitidas, com vistas à conferir justiça ao caso concreto e mitigar o rigor da lei.
Errada, porque nem a analogia nem a equidade podem ser usadas para dispensar tributo devido; o art. 108, paragrafo 2o, do CTN veda essa conclusao.
Gabarito: B
Quando a lei tributaria nao traz uma resposta direta para o caso concreto, o CTN manda o interprete entrar no modo "passo a passo". Nao eh para escolher qualquer tecnica ao gosto do fregues; existe uma ordem legal de integracao prevista no art. 108 do CTN. Essa ordem e: I) analogia, II) principios gerais de direito tributario, III) اصول? nao, em portugues: principios gerais de direito publico, e IV) equidade. Ou seja, a equidade fica por ultimo, e so entra quando as anteriores nao resolverem o problema. A banca adora trocar essa escadinha e ver se voce escorrega. Por isso, a alternativa B esta correta: ela afirma justamente que ha um dispositivo proprio no CTN que fixa a ordem precípua dos meios de integracao da legislacao tributaria. E isso nao e detalhe decorativo, e regra expressa do art. 108. Importante: a propria lei poe freios nessas tecnicas. O art. 108, paragrafo 1o, diz que a analogia nao pode resultar na exigencia de tributo nao previsto em lei. E o paragrafo 2o veda que a equidade seja usada para dispensar tributo devido. Em materia tributaria, criatividade demais costuma dar problema.