Um casal fez a declaração conjunta do imposto de renda, na qual foi omitida a percepção de um montante recebido pelo marido relativo a serviços prestados para uma determinada empresa. Percebida a omissão, a Receita Federal realizou lançamento de auto de infração contra o casal. Diante dessa situação, é correto afirmar que
- A)a responsabilidade solidária pode ser atribuída a terceiro que não tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.
Errada: a responsabilidade solidária não pode ser criada para alguém sem vínculo com o fato gerador, porque a solidariedade depende de lei e, em regra, de interesse comum no fato gerador.
- B)o fato de a renda auferida por um dos cônjuges ser usufruída por ambos os torna corresponsáveis pela obrigação tributária sobre tais rendimentos.
Errada: o simples fato de o rendimento ser aproveitado pelo casal não gera corresponsabilidade tributária sobre esses valores, já que isso não substitui o vínculo jurídico com o fato gerador.
- C)a corresponsabilidade somente se caracteriza quando há interesse comum na situação que conforma o fato gerador.
Certa: o art. 124 do CTN exige interesse comum na situação que constitui o fato gerador para caracterizar a solidariedade, salvo hipótese legal expressa.
- D)o Fisco é dotado de competência para estabelecer, administrativamente, novas hipóteses de obrigação tributária.
Errada: a Administração Tributária não pode criar novas hipóteses de obrigação tributária por ato administrativo, pois isso violaria o princípio da legalidade tributária.
- E)a entrega da declaração de rendimentos constitui, ao mesmo tempo, a obrigação tributária principal e acessória e vincula o contribuinte ao seu conteúdo.
Errada: a declaração de rendimentos não é, ao mesmo tempo, obrigação principal e acessória, e sua entrega não vincula o contribuinte a ponto de ampliar, por si só, a sujeição passiva.
Gabarito: C
A responsabilidade tributária solidária não nasce por simpatia, por casamento ou por quem acabou “se beneficiando” da renda. No Direito Tributário, a regra é bem mais fechada: a solidariedade só aparece nas hipóteses previstas em lei e, no art. 124 do CTN, especialmente quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador ou quando a lei expressamente manda. Ou seja, não basta estar perto do dinheiro para virar devedor junto. No caso da declaração conjunta, a omissão de rendimentos recebidos pelo marido não transforma automaticamente a esposa em corresponsável pelo imposto devido sobre esses valores. O ponto central é que o imposto incide sobre a renda auferida por quem efetivamente recebeu o rendimento, e a simples vida em comum não cria, por si só, interesse comum no fato gerador. A Receita pode autuar, mas precisa respeitar os limites legais de sujeição passiva. Por isso, a alternativa C está correta: a corresponsabilidade somente se caracteriza quando há interesse comum na situação que conforma o fato gerador. Isso vem direto do art. 124, I, do CTN, e é leitura clássica da doutrina e da jurisprudência: solidariedade tributária não se presume. Em outras palavras, o Fisco não pode fazer “atalho criativo” e chamar qualquer pessoa relacionada ao contribuinte para a linha de frente da cobrança. Em matéria tributária, a regra é legalidade com cinto afivelado.