O domicílio tributário é o local, determinado pela legislação tributária, onde o sujeito passivo é chamado para cumprir seus deveres jurídicos de natureza fiscal. É nele que o contribuinte deverá ser cobrado, sofrer fiscalização ou até mesmo ser acionado em execução fiscal. De acordo com a determinação legal relativa à fixação desse domicílio
- A)em regra, compete à autoridade fazendária estabelecer o domicílio tributário do contribuinte.
Errada: em regra, quem elege o domicílio tributário é o próprio sujeito passivo, e não a autoridade fazendária, salvo na recusa da escolha incompatível com a fiscalização.
- B)para a pessoa natural a sua moradia é preferencialmente considerada o seu domicílio.
Errada: para a pessoa natural, o CTN fala em residência habitual, e não simplesmente em moradia, além de prever o centro habitual de atividade se a residência for incerta ou desconhecida.
- C)o sujeito passivo elege o seu domicílio desde que com essa escolha não dificulte ou impossibilite a arrecadação ou a fiscalização.
Certa: está de acordo com o parágrafo único do art. 127 do CTN, que admite a escolha do domicílio tributário pelo sujeito passivo desde que ela não dificulte ou impossibilite arrecadação e fiscalização.
- D)o local da sede da pessoa jurídica de direito privado é o seu domicílio para os fatos geradores nele ocorridos quando rejeitado pela autoridade administrativa o domicílio por ela eleito por implicar em diminuição da arrecadação.
Errada: a rejeição do domicílio eleito não faz surgir automaticamente a sede como domicílio em qualquer caso, pois o CTN manda aplicar os critérios legais do art. 127 conforme o sujeito e a situação.
- E)para pessoa jurídica de direito público seu domicílio será qualquer de suas repartições no território do Estado em que mantiver sua sede.
Errada: para pessoa jurídica de direito público, o CTN prevê como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, e não no território do Estado em que mantiver sede.
Gabarito: C
O domicílio tributário é, em resumo, o endereço fiscal do sujeito passivo. É o local que a lei usa para facilitar a vida do Fisco na cobrança, na fiscalização e, se for o caso, na execução fiscal. O ponto central aqui está no art. 127 do CTN: o contribuinte pode eleger o seu domicílio tributário, mas essa escolha não é um cheque em branco. A regra é simples e tem uma trava importante: o sujeito passivo escolhe o domicílio, desde que essa escolha não dificulte nem impeça a arrecadação ou a fiscalização. Se a opção eleita atrapalhar o trabalho do Fisco, a autoridade administrativa pode recusá-la, e aí se aplica a regra legal do CTN. Em prova, essa ideia costuma aparecer como uma disputa entre autonomia do contribuinte e eficiência da administração tributária. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz justamente o parágrafo único do art. 127 do CTN: o sujeito passivo elege o domicílio, mas a eleição só vale se não criar embaraço para arrecadação ou fiscalização. É o clássico "você escolhe, mas não pode complicar o serviço da fiscalização". Vale lembrar também que, se não houver eleição válida, o CTN traz critérios subsidiários: pessoa natural, residência habitual; pessoa jurídica de direito privado, sede ou estabelecimento conforme o fato; e pessoa jurídica de direito público, qualquer repartição no território da entidade tributante. Esse conjunto ajuda a banca a misturar conceitos para ver se você cai na pegadinha.