Determinado Município ingressa com Execução Fiscal em face de certa sociedade empresária. Sustenta, em síntese, que é devida a cobrança de IPTU do proprietário do imóvel, ainda que o referido bem tenha sido invadido por terceiros (fato incontroverso). O Município afirma que deve ser aplicada a decisão no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ocasião em que ficou definido que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis. O imóvel em questão está em nome da sociedade empresária executada. Na hipótese descrita, o IPTU
- A)é devido, devendo ser quitado pela sociedade empresária por ser titular de direito real sobre o bem.
Errada, porque o simples fato de ser titular registral não basta, se a invasão retirou da empresa os atributos materiais da propriedade necessários à incidência do IPTU.
- B)não é devido, uma vez que o Município não assegurou à sociedade empresária o uso e gozo de seu direito de proprietária.
Errada, pois o raciocínio não depende de o Município ter assegurado uso e gozo, e sim da existência ou não da situação fática que configura o fato gerador.
- C)só será devido se a Municipalidade usar seu poder de polícia para remover os invasores.
Errada, porque a cobrança de IPTU não fica condicionada à prévia remoção dos invasores pelo poder de polícia municipal.
- D)é devido, cabendo à sociedade empresária ingressar com ação de reintegração de posse.
Errada, porque a eventual necessidade de reintegração de posse é medida possessória, mas não cria automaticamente a incidência do IPTU.
- E)não é devido, porquanto a sociedade empresária está despida dos atributos inerentes à propriedade, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU.
Certa, pois a invasão retirou da sociedade empresária os atributos inerentes à propriedade, enfraquecendo a base material do fato gerador do IPTU.
Gabarito: E
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana, conforme o art. 32 do CTN. Mas repare no detalhe importante da questão: se o imóvel foi totalmente invadido e a empresa ficou sem os atributos típicos da propriedade, a cobrança perde o seu suporte material. Em outras palavras, não basta o nome no registro se, na prática, a situação jurídica e fática retirou da sociedade empresária o uso, o gozo e a disponibilidade do bem. A jurisprudência do STJ, inclusive em julgados repetitivos, admite que o sujeito passivo do IPTU possa ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Só que essa regra não é um cheque em branco para cobrar de qualquer um em qualquer cenário. Quando a ocupação por terceiros esvazia os poderes inerentes à propriedade, a base material do tributo fica comprometida. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E. A alternativa traduz a ideia de que a sociedade empresária está despida dos atributos inerentes à propriedade, o que desnatura a própria hipótese de incidência do IPTU. Sem propriedade, posse qualificada ou domínio útil em sentido tributável, não há fato gerador em condições de sustentar a cobrança. Então, o ponto-chave aqui é separar o que está no papel do que existe no mundo real. Em Direito Tributário, a forma importa, mas a substância cobra a conta.