No mês de dezembro do ano X1, foi publicada a Lei nº YY, que alterou o critério de fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), que passaria a levar em conta o modelo e o ano do veículo, considerando o teor de determinada tabela, divulgada no mês de outubro do exercício imediatamente anterior àquele em que o imposto é devido. De acordo com a Lei nº YY, ela produziria efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano X2, exercício financeiro subsequente, devendo o IPVA ser pago, no decorrer desse mês, conforme a placa do veículo. À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Lei nº YY é:
- A)inconstitucional, em razão da inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, mas isto não impede que a Lei nº YY seja posteriormente aplicada, considerando o IPVA devido após o decurso de noventa dias da sua publicação;
Errada, porque a hipótese descrita não exige o decurso de 90 dias para produzir efeitos, já que a Constituição afasta a anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA.
- B)inconstitucional, em razão da inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, o que acarreta a nulidade do comando legal e impede a sua aplicação tanto no exercício financeiro subsequente como nos ulteriores;
Errada, porque não há nulidade nem vedação de aplicação futura por noventena nesse caso; a norma pode valer no exercício seguinte, como previsto no enunciado.
- C)constitucional, considerando a observância do princípio da anterioridade e a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à situação descrita na narrativa;
Certa, pois houve observância da anterioridade anual e a Constituição excepciona a anterioridade nonagesimal na fixação da base de cálculo do IPVA.
- D)constitucional, considerando que a fixação da base de cálculo dos impostos não é alcançada pelos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal;
Errada, porque a fixação da base de cálculo de impostos pode, sim, ser alcançada por limites constitucionais de anterioridade, especialmente quando a própria Constituição faz o recorte da exceção.
- E)inconstitucional, pois os Estados não têm competência para fixar a base de cálculo do IPVA, o que deve ser feito pela União por meio de lei complementar.
Errada, porque os Estados têm competência para instituir o IPVA e disciplinar sua base de cálculo dentro dos parâmetros constitucionais, não sendo caso de reserva da União por lei complementar.
Gabarito: C
Aqui a chave é lembrar que o IPVA tem uma regra especial na Constituição. Em tributos, em regra, você olha para duas travas: a anterioridade anual, que impede cobrança no mesmo exercício financeiro, e a anterioridade nonagesimal, que exige 90 dias de espera. Parece simples, mas o texto constitucional sempre gosta de colocar um detalhe para testar sua paciência. No caso da alteração da base de cálculo do IPVA, a Lei nº YY foi publicada em dezembro de X1 e passou a valer em 1º de janeiro de X2. Isso respeita a anterioridade anual, porque só produz efeitos no exercício seguinte. E, para essa hipótese específica, a Constituição afasta a incidência da anterioridade nonagesimal na fixação da base de cálculo do IPVA, conforme a regra do art. 150, III, b e §1º, da CRFB/1988. Ou seja: a lei não pode pegar o contribuinte de surpresa no mesmo exercício, mas também não precisa esperar 90 dias para começar a valer quando se trata da base de cálculo do IPVA. Por isso a banca considera a norma constitucional. Resumo de prova: se a questão fala em IPVA e mexe na base de cálculo, pense em exceção constitucional expressa. A FGV adora esse tipo de pegadinha, porque troca a sensação de “tem noventena” por “tem exceção”.