O ICMS, responsável por grande parte da arrecadação dos Estados, incide sobre
- A)as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Errada, porque a transferência de bens salvados de sinistro para seguradora não configura, em regra, fato gerador do ICMS.
- B)as operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.
Errada, porque a mera transferência de propriedade de estabelecimento não é fato gerador de ICMS; o imposto exige operação de circulação de mercadoria, não simples mudança patrimonial.
- C)os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Errada, porque serviços de transmissão e distribuição vinculados à energia elétrica não são o núcleo típico dessa incidência como colocado na alternativa, que mistura conceitos e não retrata corretamente o fato gerador do ICMS.
- D)a entrada de bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Certa, porque o ICMS incide sobre a entrada de bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual e qualquer que seja sua finalidade, nos termos do art. 155, II, da CF e da LC 87/1996.
- E)as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Errada, porque ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se ao regime do IOF-ouro, não ao ICMS.
Gabarito: D
O ICMS é o imposto estadual que aparece em várias situações ligadas à circulação de mercadorias e a alguns serviços específicos. A regra-mãe está no art. 155, II, da Constituição, e a Lei Complementar 87/1996 detalha a cobrança. Na prova, o segredo é lembrar que o ICMS não fica preso só à compra e venda interna de mercadorias: ele também alcança a entrada de bens importados do exterior. E é aqui que a banca gosta de fazer a confusão clássica: o imposto incide sobre a entrada de bem importado, ainda que a pessoa seja física ou jurídica, mesmo que ela não seja contribuinte habitual do imposto e qualquer que seja a finalidade do bem. Isso está expresso no art. 155, II, da CF, e também no art. 2º, I, da LC 87/1996. Ou seja, importou, entrou no território nacional, acende a luz do ICMS. Por isso o gabarito é a letra D. A Constituição ampliou a incidência para evitar brechas e equiparar situações em que a mercadoria vem do exterior. Então, não importa se a pessoa compra para uso próprio, revenda ou outro fim: a regra constitucional alcança a entrada do bem importado. As demais alternativas tentam puxar seu raciocínio para hipóteses de não incidência ou para outros tributos. Em prova de ICMS, sempre vale checar se o enunciado fala em circulação jurídica de mercadoria, importação ou serviços sujeitos ao imposto. Quando aparecer importação de bem, acenda o alerta: a chance de cair no ICMS é grande.