A Lei federal nº X alterou a legislação vigente, afeta à contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. A alteração consistiu na modificação do conceito de contribuinte, o que faria com que a sociedade empresária Alfa passasse a figurar como sujeito passivo da obrigação tributária principal. Como Alfa tinha sido severamente afetada por uma crise econômica que alcançou, de maneira acentuada, sua área de atuação, seus dirigentes ficaram irresignados com o surgimento de mais uma despesa mensal. Ao consultarem sua assessoria jurídica a respeito da compatibilidade da Lei federal nº X com a ordem constitucional, foi corretamente informado aos dirigentes que esse diploma normativo é:
- A)inconstitucional, pois a contribuição de intervenção no domínio econômico está sujeita à generalidade das limitações constitucionais ao poder de tributar;
Errada, porque a afirmação mistura categorias e diz que a CIDE estaria submetida, em bloco, às limitações próprias e à lógica de imposto, o que não justifica invalidar a lei por esse motivo.
- B)constitucional, pois trata-se de contribuição social, o que afasta a necessidade de lei complementar para dispor sobre fato gerador, base de cálculo e contribuinte;
Errada, porque a contribuição ao SEBRAE não é contribuição social previdenciária sujeita à exigência de lei complementar para esses elementos, e a própria Constituição admite lei ordinária na disciplina da matéria.
- C)inconstitucional, pois as contribuições sociais afetas ao sistema S não podem apresentar distinções entre os contribuintes, sob pena de afronta à isonomia;
Errada, porque não existe essa vedação genérica de distinções entre contribuintes do sistema S como regra de inconstitucionalidade automática; o problema da questão é formal, não de isonomia.
- D)inconstitucional, pois, embora tenha introduzido alterações por meio de lei ordinária, deveria ter sido veiculado, em razão da matéria versada, sob a forma de lei complementar;
Errada, porque a alteração do conceito de contribuinte, nesse tipo de contribuição, não precisava ser veiculada por lei complementar, bastando lei ordinária.
- E)constitucional, pois, como a contribuição de intervenção no domínio econômico não tem a natureza jurídica de imposto, a matéria disciplinada pela Lei federal nº X não precisava ser veiculada em lei complementar.
Certa, porque a contribuição em questão não tem natureza de imposto e pode ser disciplinada por lei ordinária, inclusive quanto ao contribuinte.
Gabarito: E
Aqui a chave é identificar a natureza da exação cobrada para o SEBRAE. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S, em regra, são tratadas como contribuições de intervenção no domínio econômico ou contribuições parafiscais de interesse de categorias, e não como imposto. Isso importa porque, para esse tipo de contribuição, a Constituição permite a criação e a disciplina por lei ordinária, sem exigir lei complementar para definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte. O ponto central está no art. 149 da Constituição, que autoriza a União a instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Já a reserva de lei complementar do art. 146, III, é regra geral para normas gerais em matéria tributária, mas não impede que a disciplina específica dessas contribuições seja feita por lei ordinária, quando a Constituição não exigiu forma mais solene. No caso da questão, a Lei federal nº X apenas alterou o conceito de contribuinte, atingindo a sociedade empresária Alfa como sujeito passivo da obrigação principal. Isso, por si só, não gera inconstitucionalidade formal. Em outras palavras: o legislador ordinário estava no campo certo, usando a ferramenta certa. Sem drama constitucional desnecessário. Por isso, o gabarito é a letra E: como não se trata de imposto, e sim de contribuição da espécie adequada, a matéria podia ser disciplinada por lei ordinária, sem necessidade de lei complementar.