O secretário de Administração Tributária do Município Alfa consultou a Procuradoria do Município a respeito da forma de se corrigir, conforme o índice inflacionário anual, o valor venal dos imóveis, base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de modo que a depreciação da moeda, fruto do fenômeno inflacionário, não acarrete a diminuição do valor real da arrecadação tributária. A Procuradoria respondeu, corretamente, que a correção alvitrada:
- A)pode ser promovida por decreto, por não acarretar a majoração do valor venal do imóvel;
Correta, porque a mera atualização monetária do valor venal pelo índice inflacionário não configura majoração do tributo e pode ser feita por decreto.
- B)deve ser promovida por lei em sentido formal, observados os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal;
Errada, porque não há exigência de lei formal nem de anterioridade quando se trata apenas de atualização monetária da base de cálculo.
- C)não pode ser realizada, já que o valor venal do imóvel se identifica com o seu custo de aquisição, imutável em sua essência;
Errada, pois o valor venal não se confunde com o custo de aquisição do imóvel e pode ser periodicamente revisto.
- D)deve ser promovida por lei em sentido formal, observado o princípio da anterioridade, não o da anterioridade nonagesimal;
Errada, porque a atualização monetária não depende de lei em sentido formal e, em regra, não atrai as anterioridades por não haver aumento real.
- E)deve ser promovida por lei em sentido formal, não sendo necessária a observância dos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, por não haver majoração.
Errada, porque a necessidade de observância das anterioridades foi afastada justamente pela ausência de majoração, mas a alternativa erra ao dizer que deve ser feita por lei formal.
Gabarito: A
No IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel. Se o Município faz apenas a atualização monetária desse valor, acompanhando um índice inflacionário, ele não está aumentando tributo de verdade, mas só preservando o poder de compra da moeda. Em termos simples: não é "ganho real" para o Fisco, é só correção de números corroídos pela inflação. Por isso, essa atualização pode ser feita por ato infralegal, como decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. O fundamento está no art. 97, §2º, do CTN, que afasta a reserva legal quando se trata de atualização do valor monetário da base de cálculo, e também na Súmula 160 do STF, que só veda a atualização por decreto acima do índice oficial de correção monetária. Então, se a proposta é corrigir o valor venal apenas pelo índice inflacionário anual, a resposta correta é que isso pode ser feito por decreto. A chave da questão é separar atualização monetária de majoração tributária: a primeira recompõe o valor, a segunda aumenta a carga tributária. Em prova, a FGV gosta dessa pegadinha: ela mistura "base de cálculo" com "aumento de imposto" para ver se voce percebe que nem toda alteração numérica exige lei nova. Aqui, como não há aumento real do IPTU, não se aplicam as anterioridades.