A sociedade empresária Engenharia Ômicron Ltda. recebeu notificação para pagar ou impugnar, no prazo de 30 dias, determinado tributo federal cuja arrecadação é feita pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB). Inconformada com a cobrança, impugnou o lançamento dentro do prazo devido, mas as decisões administrativas de 1º e 2º grau foram-lhe desfavoráveis. Recebeu então intimação para realizar o pagamento no prazo de 30 dias após o recebimento da intimação acerca da decisão irrecorrível em sede administrativa. No 10º dia após a ciência desta intimação, a sociedade precisou emitir uma certidão fiscal que comprove a quitação de tal tributo, com vistas a participar de um certame licitatório. Diante desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, será emitida uma
- A)Certidão Negativa.
Errada, porque já existe crédito tributário constituído em nome da empresa, então não é caso de certidão negativa.
- B)Certidão Negativa com Efeitos de Positiva.
Errada, porque a CPEN pressupõe crédito não vencido, suspenso ou outra hipótese legal, mas o enunciado não aponta a situação completa dessa forma para essa alternativa.
- C)Certidão Positiva.
Errada, porque certidão positiva pura só seria adequada para informar a existência do débito sem os efeitos mitigadores previstos no CTN.
- D)Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Certa, porque o crédito ainda não venceu, já que a empresa está no prazo de 30 dias para pagar, o que autoriza a CPEN nos termos do art. 206 do CTN.
- E)Certidão de Exclusão do Crédito Tributário.
Errada, porque exclusão do crédito tributário não tem relação com o caso narrado, que trata de certidão fiscal após discussão administrativa.
Gabarito: D
A lógica aqui é simples: nem toda certidão fiscal nasce quando tudo está pago. O CTN trabalha com três ideias principais: certidão negativa, certidão positiva e certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). A última é a mais útil quando existe um crédito tributário, mas ele ainda não gera impedimento para o contribuinte naquele momento. No caso, a sociedade já perdeu a discussão administrativa, mas recebeu intimação com prazo de 30 dias para pagar. No 10º dia, portanto, o crédito ainda não estava vencido. E isso importa muito, porque o art. 206 do CTN autoriza a CPEN quando houver crédito tributário não vencido, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, ou em outras hipóteses legais semelhantes. Ou seja: não cabe certidão negativa, porque existe crédito constituído em seu nome. Mas também não cabe tratá-la como inadimplente plena, já que o prazo para pagamento ainda está em curso. Resultado: a certidão correta é a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Esse é o tipo de detalhe que a FGV adora: ela joga a história administrativa inteira na sua frente para ver se você percebe que o ponto decisivo é o vencimento do crédito. No CTN, prazo ainda correndo costuma salvar a certidão.