No Município Alfa, localizado no Estado Beta, não existe lei municipal específica para parcelamento de débitos tributários de devedor em recuperação judicial. Existe apenas uma lei municipal geral de parcelamento de débitos tributários, mas o Estado Beta já conta com lei estadual especifica para parcelamento de débitos tributários de devedor em recuperação judicial. A empresa ABC Serviços de Consertos Domiciliares (em recuperação judicial), devedora de ISS e IPTU, pretende parcelar seus débitos perante o Município. À luz do texto do Código Tributário Nacional, ausente lei municipal específica para parcelamento de débitos tributários do devedor em recuperação judicial, a empresa poderá requerer tal parcelamento aplicando-se a lei:
- A)específica do Estado Beta para parcelamento de devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei municipal geral de parcelamento;
Errada, porque a lei estadual não pode ser aplicada para parcelamento de crédito tributário municipal, embora a ideia do limite mínimo esteja parcialmente alinhada ao CTN.
- B)específica do Estado Beta para parcelamento de devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica de parcelamento de devedor em recuperação judicial;
Errada, porque a lei estadual continua sendo inadequada para disciplinar parcelamento de tributo municipal, ainda que o texto mencione corretamente a referência federal do prazo mínimo.
- C)municipal geral de parcelamento, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei específica do Estado Beta para parcelamento de devedor em recuperação judicial;
Errada, porque acerta ao falar em lei municipal geral, mas erra ao usar como parâmetro mínimo uma lei estadual, que não tem esse papel no caso.
- D)municipal geral de parcelamento, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica de parcelamento de devedor em recuperação judicial;
Certa, pois na falta de lei municipal específica aplica-se a lei municipal geral, respeitando o prazo mínimo previsto na lei federal específica para devedor em recuperação judicial.
- E)federal específica para parcelamento de devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei específica do Estado Beta para parcelamento de devedor em recuperação judicial.
Errada, porque a lei federal específica não substitui a lei municipal geral para parcelamento de ISS e IPTU, além de inverter a lógica do prazo mínimo.
Gabarito: D
O ponto central aqui é simples: parcelamento de crédito tributário depende de lei específica, especialmente quando o devedor está em recuperação judicial. O CTN, no art. 155-A, trata do tema e diz que a lei específica do ente competente deve disciplinar o parcelamento. Se essa lei específica não existir, entra em cena a lei geral de parcelamento do próprio ente federado responsável pelo crédito. Como a dívida é perante o Município Alfa, quem tem interesse e competência para cobrar ISS e IPTU é o próprio Município, então a ausência de lei municipal específica faz você olhar para a lei municipal geral de parcelamento. A lei estadual específica de Beta não entra nessa história, porque Estado não pode substituir o Município na disciplina do parcelamento de tributo municipal. Cada macaco no seu galho tributário. Só que há um detalhe importante: o CTN ainda protege o devedor em recuperação judicial e impede que o prazo do parcelamento fique abaixo do que a lei federal específica prevê para esse caso. Ou seja, usa-se a lei municipal geral, mas com o piso mínimo estabelecido pela norma federal aplicável à recuperação judicial. Por isso o gabarito é a letra D: aplica-se a lei municipal geral de parcelamento, e o prazo não pode ser inferior ao concedido pela lei federal específica de parcelamento de devedor em recuperação judicial. A banca FGV adora essa combinação de competência do ente correto + regra federal de proteção mínima.