Cristiane celebrou contrato de compra e venda de um imóvel, mas o antigo proprietário não recolheu nos últimos quatro anos a taxa municipal de coleta de lixo domiciliar. No contrato de compra e venda, ainda não levado a registro, não há referência à quitação dos valores atrasados dessa taxa, mas apenas menciona-se a quitação dos impostos incidentes sobre o imóvel. Tampouco foi apresentada qualquer outra prova de quitação dos débitos em atraso referentes a essa taxa. Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor dos débitos dessa taxa pode ser cobrado:
- A)do antigo proprietário apenas, por se tratar especificamente de taxa;
Errada, porque a jurisprudência do STJ não limita a cobrança apenas ao antigo proprietário quando o débito acompanha o imóvel e não há prova de quitação.
- B)do antigo proprietário apenas, por não ter exibido a certidão de quitação dessa taxa;
Errada, porque a ausência de certidão de quitação não gera, por si só, exclusividade da cobrança contra o antigo dono.
- C)de Cristiane, somente se o novo proprietário não adquirir nenhum outro imóvel em seis meses;
Errada, pois essa condição não tem relação com a responsabilidade tributária discutida na questão e não existe essa regra de seis meses.
- D)de Cristiane e do antigo proprietário, os quais têm responsabilidade solidária;
Certa, porque o STJ admite a cobrança tanto do alienante quanto do adquirente quando não há prova de quitação do débito tributário vinculado ao imóvel.
- E)de Cristiane apenas, por se tratar de obrigação propter rem a ser cumprida somente pelo adquirente.
Errada, porque a obrigação não é exclusiva do adquirente; além disso, a questão trata de taxa, não de uma obrigação propter rem em sentido absoluto.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: em matéria tributária, quem compra imóvel não entra em uma casa vazia de encargos como se fosse um móvel novo de loja. Se existe débito tributário ligado ao bem, o STJ costuma admitir a cobrança também do adquirente, especialmente quando não há prova de quitação e o negócio ainda nem foi levado a registro. No caso, Cristiane comprou o imóvel, mas o contrato não registrou a transferência e não trouxe quitação dos débitos da taxa de lixo. Como também não apareceu nenhuma prova de pagamento, o crédito tributário pode alcançar tanto o antigo proprietário quanto a adquirente. A lógica aqui é a proteção do Fisco e a natureza da obrigação vinculada ao imóvel, que não desaparece por simples mudança de mãos no papel. O ponto importante é que o STJ trata a taxa de coleta de lixo domiciliar como um tributo que pode acompanhar a situação do imóvel, permitindo a responsabilização do alienante e do adquirente nas hipóteses em que o débito não foi afastado por prova idônea. Ou seja: sem quitação comprovada, não adianta apenas dizer no contrato que os impostos foram pagos, porque taxa não é sinônimo de imposto. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca quis testar se você percebeu a diferença entre imposto e taxa e, ao mesmo tempo, lembrou que a ausência de registro e de prova de quitação abre espaço para a cobrança de ambos.