Contribuinte foi autuada por fato objetivo de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem declaração específica do IBAMA neste sentido. Lei do ano da autuação havia excluído da base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente, sem exceções. Nesta hipótese,
- A)a lei não se aplica ao caso vertente, já que o fato gerador já havia ocorrido quando a lei foi promulgada.
Errada, porque a retroatividade benigna do art. 106 do CTN pode alcançar a situação, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido antes da lei.
- B)há necessidade de ato administrativo regulamentar para a eficácia da lei isentiva.
Errada, pois a eficácia da exclusão da base de cálculo não depende, nesse caso, de ato administrativo regulamentar do IBAMA se a própria lei já dispensou a exigência.
- C)a contribuinte está correta ante o princípio da retroatividade da lex mitior (retroatividade da lei mais benéfica).
Certa, porque incide a retroatividade da lei tributária mais favorável, permitindo aplicar a exclusão legal da APP à autuação.
- D)na dúvida, há que ser recolhido o imposto, já que a interpretação da lei tributária se dá restritivamente.
Errada, pois dúvida interpretativa não autoriza, por si só, exigir o tributo; além disso, a questão não trata de interpretação restritiva contra o contribuinte.
- E)o fato gerador do ITR se aperfeiçoa em 1º de janeiro de cada ano. A lei só se aplicará no exercício fiscal seguinte, sendo devida a cobrança.
Errada, porque, embora o ITR tenha fato gerador em 1º de janeiro, a lei mais benéfica pode retroagir nos termos do CTN, afastando a cobrança sobre a área excluída.
Gabarito: C
A questão mistura duas ideias clássicas: o momento do fato gerador do ITR e a regra de retroatividade da lei tributária mais benigna. No ITR, o fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, mas isso não impede que uma lei posterior, do mesmo ano da autuação, alcance a situação se ela for mais favorável ao contribuinte nos termos do art. 106 do CTN. Ou seja: em matéria tributária, nem toda lei nova fica presa no tempo como se fosse foto antiga de família. O ponto central aqui é que a lei do ano da autuação excluiu da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente, sem exigir exceções. Se a autuação ainda não estava definitivamente encerrada, essa norma benéfica pode retroagir para alcançar o caso concreto. O fundamento está na retroatividade da lei tributária mais favorável, especialmente quando se trata de ato não definitivamente julgado e de norma que beneficia o contribuinte. Por isso, a alternativa C está correta. A exigência de declaração específica do IBAMA não pode prevalecer se a lei nova dispensou essa condição para excluir a APP da base de cálculo. Em resumo: a lei posterior benigna entra em cena e salva o contribuinte da cobrança sobre área que a própria lei passou a tratar como excluída da base. Observação importante: a lógica da questão não é de isenção dependente de ato regulamentar, nem de interpretação restritiva contra o contribuinte. Aqui o foco é a retroatividade favorável prevista no CTN, que é uma exceção expressa à regra geral de irretroatividade.