O secretário de Fazenda do Município Alfa proferiu decisão no sentido de que a majoração da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza, promovida pela Lei municipal N° 123, publicada em 20 de dezembro do ano X, terá eficácia a partir de 1° de janeiro do ano subsequente. Irresignada com o teor dessa decisão, a sociedade empresária Delta, que terá sua carga tributária aumentada, impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, o qual, a teor da Constituição Estadual, tinha competência originária para processar e julgar a causa. O mandado de segurança o foi denegado sob o argumento de que a decisão do secretário se harmonizava com a ordem constitucional, o que não foi alterado após o exaurimento dos recursos no âmbito do Tribunal. À luz da narrativa, é correto afirmar que a decisão:
- A)observou o princípio da anterioridade, estando em harmonia com a ordem constitucional;
Errada, porque a lei respeitou o ano seguinte, mas não respeitou os 90 dias exigidos pela anterioridade nonagesimal.
- B)afrontou a anterioridade nonagesimal, podendo ser impugnada via recurso ordinário;
Certa, porque a majoração do ISS só poderia produzir efeitos após 90 dias da publicação e, como o MS foi denegado pelo TJ em competência originária, cabe recurso ordinário ao STJ.
- C)afrontou a anterioridade nonagesimal, podendo ser impugnada via recurso especial;
Errada, porque recurso especial não é a via adequada para impugnar decisão denegatória de mandado de segurança em única instância pelo TJ.
- D)afrontou a reserva de lei complementar federal, podendo ser objeto de reclamação constitucional;
Errada, porque o problema narrado não é reserva de lei complementar federal, e sim violação à anterioridade nonagesimal.
- E)afrontou a anterioridade nonagesimal, podendo ser impugnada via recurso extraordinário.
Errada, porque, embora haja violação à anterioridade nonagesimal, a impugnação cabível não é recurso extraordinário, mas recurso ordinário.
Gabarito: B
Aqui a chave está em separar duas coisas que vivem confundindo: o aumento do imposto e a data em que ele pode começar a produzir efeitos. No caso do ISS, a Constituição manda respeitar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, no art. 150, III, b e c, da CF. Como a lei foi publicada em 20 de dezembro e quis valer em 1º de janeiro do ano seguinte, o prazo de 90 dias não foi cumprido. Ou seja, a cobrança antecipada atropelou a noventena. Perceba que não basta dizer "vai para o ano seguinte, então está tudo certo". Para vários tributos, inclusive o ISS, você precisa observar também os 90 dias mínimos entre a publicação da lei e o início da cobrança. É uma proteção clássica do contribuinte contra surpresas de fim de ano, bem no estilo "presente de Natal que a Constituição não deixou passar". Quanto ao meio de impugnação, como o mandado de segurança foi julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça e foi denegado, cabe recurso ordinário constitucional. Isso está no art. 105, II, b, da CF, que prevê recurso ordinário ao STJ contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância pelos Tribunais de Justiça. Então o gabarito é a letra B: houve afronta à anterioridade nonagesimal, e a decisão pode ser atacada por recurso ordinário.