Um terreno de 200 m² no Município Alfa está localizado em perímetro urbano definido em lei municipal. O terreno é utilizado exclusivamente para o cultivo de cogumelos orgânicos realizado apenas por Mateus, possuidor do imóvel (mas que também é proprietário de outro imóvel no mesmo bairro). Mateus comercializa tais cogumelos em Feiras de Orgânicos promovidas ao redor da Cidade com as devidas autorizações da Prefeitura. Acerca desse cenário e à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)a venda dos cogumelos em Feiras de Orgânicos configura fato gerador do ISS;
Errada, porque a venda dos cogumelos em feiras não configura prestação de serviço tributável pelo ISS, mas circulação de mercadoria/atividade de produção e comercialização.
- B)sobre o imóvel onde os cogumelos são cultivados incide o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
Certa, porque imóvel urbano usado exclusivamente para exploração rural pode sofrer incidência de ITR, conforme a jurisprudência e o art. 15 do DL 57/1966.
- C)a licença municipal para o funcionamento da barraca de Feira de Orgânicos pode ser remunerada pela espécie tributária de taxa de serviço;
Errada, porque a remuneração pela taxa decorre do poder de polícia ou de serviço público específico e divisível, não de uma suposta licença de funcionamento como serviço tributável.
- D)o mero possuidor de imóvel não é constitucionalmente considerado contribuinte de imposto incidente sobre a propriedade imobiliária;
Errada, porque o CTN admite, para IPTU, não só o proprietário, mas também o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, conforme interpretação consolidada.
- E)a exploração desse diminuto imóvel apenas por Mateus garante a imunidade de imposto incidente sobre a propriedade imobiliária.
Errada, porque o fato de ser pequeno e explorado por uma única pessoa não gera imunidade tributária sobre a propriedade imobiliária.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: para saber se incide IPTU ou ITR, não basta olhar só para o mapa e ver que o imóvel está no perímetro urbano. Os Tribunais Superiores entendem que, em certas situações, o critério decisivo é a destinação econômica do imóvel. Se a área urbana é explorada com atividade rural, como cultivo agrícola, pode incidir ITR, e não IPTU. Esse raciocínio vem do art. 15 do DL 57/1966, que continua sendo aplicado pela jurisprudência do STJ em harmonia com o sistema tributário. No caso, o terreno está no perímetro urbano, mas é usado exclusivamente para o cultivo de cogumelos orgânicos. Isso caracteriza exploração rural do imóvel. Por isso, o gabarito é a alternativa B: sobre o imóvel pode incidir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. A localização urbana, sozinha, não afasta automaticamente o ITR quando a atividade desenvolvida é rural. Vale lembrar que a questão adora misturar posse, propriedade, atividade econômica e localização para ver se você entra no labirinto sem mapa. Aqui, a chave é a destinação rural do imóvel, que prevalece sobre o simples fato de estar em área urbana definida por lei municipal. Então, resumindo: cultivo rural em imóvel urbano pode atrair ITR, segundo a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. É por isso que a letra B é a correta.