Em Minas Gerais, o Contencioso Administrativo Fiscal é instaurado pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário e também pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação. Sobre as hipóteses de extinção do Contencioso Administrativo Fiscal, assinale a que não é prevista.
- A)O ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do Procedimento Tributário Administrativo, depois de tornada irrecorrível a decisão administrativa.
Errada: o simples ingresso em juízo, nessa formulação, não é hipótese legal prevista de extinção do contencioso administrativo fiscal mineiro.
- B)O não recolhimento integral da taxa de expediente devida.
Certa como hipótese de extinção, porque o não recolhimento integral da taxa de expediente afeta o regular prosseguimento do procedimento.
- C)A desistência do recurso de revisão.
Certa como hipótese de extinção, pois a desistência do recurso de revisão encerra a controvérsia administrativa.
- D)A decisão irrecorrível para ambas as partes.
Certa como hipótese de extinção, já que a decisão irrecorrível para ambas as partes encerra definitivamente o contencioso.
- E)O pagamento do crédito tributário.
Certa como hipótese de extinção, porque o pagamento do crédito tributário satisfaz a obrigação e elimina o litígio.
Gabarito: A
No contencioso administrativo fiscal, a ideia é simples: o processo administrativo nasce com a impugnação e pode acabar por fatos bem objetivos, como pagamento do crédito, desistência, decisão definitiva na via administrativa ou até falhas formais previstas na lei. Em Minas Gerais, a disciplina do PTA segue essa lógica de “lista fechada”: só extingue quando a norma diz expressamente que extingue. A pegadinha da questão está em misturar a via administrativa com a judicial. Ingressar em juízo sobre a mesma matéria, por si só, não aparece como hipótese típica de extinção do contencioso administrativo fiscal mineiro. Em outras palavras: ir ao Judiciário não é, nessa formulação, causa legal de extinção do procedimento administrativo. Por isso o gabarito é a letra A. As demais alternativas apontam situações que, em regra, fazem sentido como causa de encerramento do litígio administrativo, seja por perda do objeto, seja por preclusão, seja por desistência, seja por satisfação do crédito. Em prova da FGV, vale lembrar esse estilo: ela adora cobrar a diferença entre o que é consequência lógica e o que está efetivamente previsto em lei. Em Direito Tributário, especialmente em processo administrativo fiscal, previsão expressa é tudo.