A Companhia de Limpeza Urbana do Município Alfa, sociedade de economia mista municipal responsável pela limpeza urbana e coleta de lixo no território municipal, recebeu por lei municipal de iniciativa do prefeito a atribuição de fiscalizar e arrecadar a taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis residenciais e comerciais, para custeio desta atividade específica. Dessa forma, aqueles que não pagavam a referida taxa começaram a sofrer cobranças judiciais de tais valores por parte do corpo de advogados da referida empresa estatal (selecionados por concurso público, porém contratados no regime CLT). Diante desse cenário e à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)a lei não poderia atribuir a função de fiscalização e arrecadação dessa taxa, por ser um tributo, a uma pessoa jurídica de direito privado, mas somente a pessoas jurídicas de direito público;
Errada, porque a lei pode atribuir funções de fiscalização e arrecadação em matéria tributária, embora a delegação tenha limites e não altere a competência tributária.
- B)a lei poderia atribuir a função de fiscalização e arrecadação dessa taxa a uma empresa pública, uma vez que seu capital social é integralmente titularizado por pessoas jurídicas de direito público, mas não a uma sociedade de economia mista;
Errada, porque o CTN não autoriza essa delegação com base apenas na composição do capital social; o critério legal não é esse.
- C)a atribuição da função de fiscalização dessa taxa a tal empresa estatal não é possível, pois permitiria que o lançamento tributário fosse realizado por empregados que não são agentes da Administração Tributária Municipal;
Errada, porque a fiscalização tributária pode ser exercida por servidores ou empregados vinculados à estrutura delegada, sem que isso invalide o lançamento por si só.
- D)a atribuição da função de arrecadação dessa taxa a tal empresa estatal não retira a condição de dívida ativa tributária desses débitos, não podendo ser cobrados judicialmente pelos advogados dessa empresa estatal;
Certa, porque a arrecadação pela empresa estatal não descaracteriza a natureza de dívida ativa tributária nem autoriza sua cobrança judicial por advogados da própria sociedade de economia mista.
- E)a lei poderia atribuir a função de fiscalização e arrecadação dessa taxa a essa pessoa jurídica de direito privado, ainda que se configure como uma sociedade de economia mista.
Errada, porque sociedade de economia mista não é, por si, destinatária livre dessa delegação tributária nos moldes do CTN para exercer fiscalização e arrecadação como se ente público fosse.
Gabarito: D
A regra geral no Direito Tributário é simples: competência tributária não se delega, mas algumas funções administrativas, como fiscalizar e arrecadar, podem ser atribuídas por lei em situações bem específicas. O CTN, no art. 7º, permite essa delegação entre pessoas jurídicas de direito público. Por isso, a banca gosta de testar se voce confunde quem pode fazer a gestão do tributo com quem continua sendo o titular do crédito tributário. Spoiler: são coisas diferentes. No caso da taxa de coleta de lixo, a empresa estatal municipal foi chamada para fiscalizar e arrecadar. Mesmo que isso ocorra por lei, o crédito continua sendo tributário e continua vinculado ao ente público competente. A atuação da empresa não transforma a dívida em “dívida privada” nem apaga a natureza tributária do débito. A arrecadação, sozinha, não muda a titularidade nem a forma jurídica do crédito. O ponto central do gabarito está aqui: a cobrança judicial da dívida ativa tributária não pode ser feita por advogados de sociedade de economia mista como se fosse um crédito comum da empresa. A inscrição em dívida ativa e a execução fiscal seguem o regime próprio da Lei 6.830/1980, e a legitimidade para promover a cobrança judicial é do ente público credor, por sua procuradoria ou órgão jurídico competente. A empresa estatal pode até participar da arrecadação, mas não assume, por isso, a posição de exequente do crédito tributário. Em resumo, a lei pode até organizar a fiscalização e a arrecadação de certas receitas tributárias, mas isso não mexe com a natureza da dívida nem autoriza a empresa estatal a promover, por conta própria, a cobrança judicial como se fosse titular do crédito. É aí que a alternativa D acerta o alvo.