João percebeu que lhe foi indevidamente cobrada certa taxa estadual. Irresignado, requereu administrativamente a restituição do indébito tributário. Contudo, na via administrativa, tal direito de restituição foi-lhe negado. Diante disso, optou por promover uma ação para anular a decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário. O prazo prescricional para que João promova a ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário é de:
- A)um ano;
Errada, porque o CTN não prevê prazo de 1 ano para essa ação anulatória.
- B)dois anos;
Certa, pois o art. 169 do CTN fixa em 2 anos o prazo prescricional para a ação anulatória da decisão administrativa que negou a restituição.
- C)três anos;
Errada, porque 3 anos não é o prazo legal para essa hipótese tributária específica.
- D)quatro anos;
Errada, pois 4 anos também não corresponde ao prazo do CTN para impugnar judicialmente essa decisão administrativa.
- E)cinco anos.
Errada, porque 5 anos é prazo associado a outras pretensões tributárias, não à ação anulatória do art. 169 do CTN.
Gabarito: B
Quando o contribuinte pede administrativamente a devolução de um tributo pago indevidamente e o Fisco nega, ainda existe uma última porta: a ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição. Essa ação tem prazo próprio, previsto de forma expressa no CTN, e aqui mora a pegadinha clássica de prova. O fundamento está no art. 169 do Código Tributário Nacional: a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário prescreve em 2 anos. Ou seja, não é um prazo genérico de reparação civil nem uma contagem livre pela vontade da parte. O legislador fechou a janela com duas voltas no calendário. Perceba a lógica: primeiro vem o pedido administrativo de restituição; se ele é negado, nasce a pretensão de atacar essa decisão administrativa. E aí o prazo para judicializar essa discussão é bienal, contado nos termos da regra tributária específica. A FGV adora trocar esse prazo por outros mais “familiares”, como 3, 4 ou 5 anos, só para ver quem caiu no improviso. Portanto, como João quer anular a decisão administrativa que negou a restituição do indébito, o prazo prescricional é de 2 anos, exatamente como manda o CTN.