No Município de Niterói uma das medidas de defesa do crédito tributário é o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo. Sobre a referida medida de defesa do crédito tributário, é correto afirmar que:
- A)se for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, mesmo gravados com a cláusula de incomunicabilidade;
Errada, porque o arrolamento não autoriza essa inclusão automática de bens do cônjuge em qualquer hipótese, especialmente quando houver cláusula de incomunicabilidade.
- B)as certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento;
Certa, porque as certidões de regularidade fiscal devem informar a existência de arrolamento de bens e direitos.
- C)após a notificação do ato de arrolamento, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los ou aliená-los, deve comunicar o fato à Secretaria Municipal de Fazenda, não sendo necessária tal comunicação no caso de onerá-los;
Errada, porque a obrigação de comunicar não se limita à transferência ou alienação, alcançando também a oneração dos bens arrolados.
- D)o arrolamento recairá preferencialmente sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos bens móveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo;
Errada, porque o arrolamento prefere bens e direitos suscetíveis de registro público, e não dá prioridade a bens móveis.
- E)os bens constantes do arrolamento poderão ser substituídos, sem necessidade de autorização do subsecretário competente.
Errada, porque a substituição dos bens arrolados não é livre e depende de autorização da autoridade competente.
Gabarito: B
O arrolamento de bens e direitos é uma medida de cautela usada pela Administração Tributária para acompanhar o patrimônio do devedor e evitar que o crédito fique sem “lastro” caso o contribuinte tente se desfazer dos bens. Ele não é penhora, nem bloqueio, mas funciona como um aviso formal: o Fisco passa a monitorar os bens arrolados e a própria certidão fiscal pode refletir essa informação. Na prática, a lógica é simples: se o patrimônio está sendo acompanhado, a administração quer transparência nas certidões e controle sobre qualquer movimentação relevante. Por isso, a legislação prevê que as certidões de regularidade fiscal tragam informação sobre a existência do arrolamento. Esse ponto está ligado ao regramento do arrolamento previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997, aplicável como referência clássica no tema. É aí que a alternativa B acerta: as certidões de regularidade fiscal expedidas devem conter informações quanto à existência de arrolamento. A ideia é impedir que uma certidão pareça “limpa” quando, na verdade, há uma restrição administrativa em curso, ainda que sem o grau de constrição de uma penhora. As outras alternativas tentam te derrubar com detalhes de bens do cônjuge, ordem de preferência, comunicação de alienação e substituição do arrolamento. Em prova, a banca adora misturar conceitos parecidos para ver se você confunde arrolamento com outras formas de garantia ou com regras de registro patrimonial.