José, detentor de cargo de livre nomeação que nunca foi servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, chefia repartição pública municipal responsável pelos pagamentos dos servidores públicos. Nessa qualidade, José vem retendo para si o valor descontado no contracheque dos servidores referente à parcela das contribuições previdenciárias devidas por aqueles ao Regime Próprio dos Servidores. Diante desse cenário, é correto afirmar que José cometeu o delito de:
- A)sonegação previdenciária, previsto no Código Penal;
Errada, porque sonegação previdenciária não é o enquadramento adequado quando o agente retém valores já descontados, situação típica de apropriação indébita previdenciária.
- B)sonegação previdenciária, previsto na Lei de Crimes contra a Ordem Tributária;
Errada, porque a conduta descrita não corresponde à Lei de Crimes contra a Ordem Tributária, e sim ao tipo específico do Código Penal para contribuições previdenciárias.
- C)apropriação indébita previdenciária, previsto no Código Penal;
Certa, porque a retenção e não repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores configura apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal.
- D)apropriação indébita previdenciária, previsto na Lei de Crimes contra a Ordem Tributária;
Errada, porque esse tipo não está na Lei de Crimes contra a Ordem Tributária; a figura penal correta é tratada no Código Penal.
- E)apropriação indébita, previsto no Código Penal, por não ostentar a condição de servidor público ocupante de cargo efetivo.
Errada, porque a ausência de cargo efetivo não transforma a conduta em apropriação indébita comum; o enquadramento segue o tipo penal previdenciário específico.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: se a pessoa desconta da remuneração do servidor a contribuição previdenciária e não repassa esse valor ao destino legal, a conduta se encaixa na apropriação indébita previdenciária. No Código Penal, isso aparece no art. 168-A, que pune quem deixa de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes. Em outras palavras: o dinheiro não é "seu" para virar caixa particular ou ficar parado na gaveta da repartição. O detalhe importante da questão é que José ocupa cargo em comissão, mas isso não muda a tipificação. O crime não exige que ele seja servidor efetivo; basta que ele tenha a posse/gestão do valor descontado e o desvie do repasse devido. O que importa é a conduta de reter para si o montante que deveria seguir para o regime previdenciário. Por isso, a banca quis testar a diferença entre "apropriação indébita previdenciária" e outras figuras parecidas. Não é caso de sonegação, porque aqui não há omissão para reduzir ou suprimir tributo por fraude na apuração; há retenção indevida de valores já descontados. Também não é apropriação indébita comum, porque existe tipo penal específico para a hipótese previdenciária. Resumo de prova: descontou contribuição previdenciária do servidor, não repassou e ainda ficou com o dinheiro? Pense no art. 168-A do Código Penal. Esse é o atalho seguro para a questão.