Buscando ampliar a arrecadação tributária, lei ordinária municipal concedeu anistia de multas referentes a ISS não pago no momento devido, abarcando expressamente também a anistia de multas decorrentes de infrações tributárias resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Para fazer jus a essa anistia, o sujeito passivo deveria pagar o tributo no prazo fixado pela lei que a concedeu. Acerca desse cenário, à luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:
- A)esta anistia concedida pelo Município configura uma anistia concedida em caráter geral;
Errada, porque a anistia pode ser geral ou limitada, não sendo correto afirmar que esta concessão municipal, por si só, seja necessariamente em caráter geral.
- B)a anistia configura uma causa de extinção do crédito tributário;
Errada, porque anistia é causa de exclusão do crédito tributário, e não de extinção, nos termos do art. 175 do CTN.
- C)a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não sendo possível a lei aplicá-la às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
Errada, porque a anistia alcança infrações anteriores à lei, mas o CTN não veda, de modo absoluto, que a lei inclua infrações de conluio quando houver previsão expressa.
- D)caso haja expressa disposição legal, apesar do desvalor da ação ínsito no conluio, lei municipal pode anistiar as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
Certa, porque, havendo disposição legal expressa, a lei pode conceder anistia também para infrações resultantes de conluio, dentro da disciplina do CTN.
- E)a anistia pode abranger tanto as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede como infrações posteriores, desde que a lei preveja efeitos anistiadores pro futuro.
Errada, porque a anistia só alcança infrações cometidas antes da lei que a concede; não existe anistia com efeitos para infrações futuras.
Gabarito: D
Anistia tributária é o perdão das penalidades por infrações já cometidas. No CTN, ela aparece como causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da isenção, e não como extinção do crédito. Ou seja: o tributo continua existindo, mas a multa perdoada sai de cena. A lógica está nos arts. 175, II, e 180 do CTN. A regra geral é que a anistia alcança apenas infrações cometidas antes da lei que a concede. Isso faz sentido porque ninguém perdoa multa de fato que ainda nem aconteceu. Mas o ponto mais importante aqui é que o CTN permite a anistia ser concedida em caráter geral ou de forma limitada, e a lei pode restringir ou ampliar seu alcance dentro dos limites legais. No caso da questão, a lei municipal resolveu incluir expressamente as multas decorrentes de infrações resultantes de conluio. Isso é possível se houver disposição legal expressa, porque o CTN não proíbe, por si só, que a anistia alcance esse tipo de infração, desde que a lei faça essa previsão. Por isso o gabarito está correto: o Município pode anistiar, por lei, inclusive infrações ligadas a conluio. O detalhe que costuma derrubar muita gente é confundir anistia com remissão ou achar que qualquer restrição moral impede a lei. Em concurso, vale sempre voltar ao CTN: se a lei autorizou e o caso está dentro da disciplina legal da anistia, o perdão da multa pode existir.