O Brasil firmou tratado Internacional com um país estrangeiro em 2022 prevendo a concessão de isenção de ICMS nas importações de determinado produto (com a compromisso de devida reciprocidade do Estado estrangeiro). O referido tratado foi assinado pelo presidente da República, depois aprovado por decreto legislativo no Congresso Nacional e, por fim, promulgado como Decreto federal. O Estado Alfa, contudo, Ingressou com medida judicial alegando que a União estava prejudicando sua arrecadação interna de ICMS com tal isenção e que, além disso, estava a conceder beneficio tributário de ICMS sem a devida deliberação prévia e autorização dos Estados e do Distrito Federal. Diante desse cenário e à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
- A)tal isenção pode ser concedida, uma vez que não configura desoneração dada pela União como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim pela República Federativa do Brasil no âmbito de suas relações internacionais;
Errada, porque o tratado não afasta a necessidade de observância do regime constitucional e da disciplina do CONFAZ para benefícios de ICMS.
- B)esta isenção se configura como heterônoma, embora seja expressamente permitida pela literalidade do texto constitucional como exceção às limitações constitucionais do poder de tributar da União;
Errada, porque a Constituição veda a isenção heterônoma em matéria tributária, e aqui não há exceção constitucional que dispense o convênio do ICMS.
- C)a promulgação do tratado internacional sob a espécie normativa de Decreto federal viola a previsão constitucional de que benefícios fiscais de qualquer tipo necessitam ser veiculados por meio de lei especifica do ente federado competente para concedê-los;
Errada, porque a promulgação do tratado por decreto federal é o procedimento normal de incorporação, mas isso não substitui as exigências específicas para benefícios de ICMS.
- D)embora ausente o convênio autorizativo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, essa concessão irregular poderia ser posteriormente sanada por novo convênio celebrado com voto de ao menos 2/3 dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do referido Conselho:
Errada, porque a regularização posterior exige os requisitos próprios do sistema do ICMS e não se resolve por um novo convênio com quórum diverso e simplificado.
- E)especificamente em relação à concessão de benefícios fiscais de ICMS, não basta que haja lei ou tratado concedendo-os, sendo necessário, sob pena de inconstitucionalidade, convênio autorizativo celebrado por voto da unanimidade dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Certa, porque benefícios fiscais de ICMS dependem de convênio autorizativo celebrado no CONFAZ com unanimidade dos Estados e do Distrito Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
Gabarito: E
A questão mistura três ideias que a FGV adora embaralhar: tratado internacional, isenção de ICMS e necessidade de convênio no CONFAZ. O ponto central é o seguinte: para conceder isenções, incentivos ou benefícios fiscais de ICMS, não basta a vontade isolada da União, nem mesmo lei ou tratado internacional sozinho. A Constituição, no art. 155, §2º, XII, g, exige lei complementar para disciplinar a forma como esses benefícios serão concedidos e a LC 24/1975, recepcionada pela Constituição, exige convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo DF no âmbito do CONFAZ. Na prática, isso significa que a concessão de benefício de ICMS depende de deliberação interestadual, e o quórum é de unanimidade, salvo hipóteses legais específicas. O STF consolidou esse entendimento ao afirmar que lei, tratado ou ato unilateral da União não bastam para afastar a exigência do convênio autorizativo quando se trata de ICMS. Em outras palavras: aqui não existe atalho institucional. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela traduz a regra de que, especificamente para benefícios fiscais de ICMS, é indispensável convênio autorizativo do CONFAZ, com voto unânime dos Estados e do Distrito Federal. Sem isso, a isenção é inconstitucional, ainda que venha de tratado internacional incorporado ao direito interno. O detalhe mais importante para prova é não confundir o plano internacional com o plano tributário interno. O tratado pode até existir e ser válido no âmbito das relações internacionais, mas, quando o tema é ICMS, ele encontra o freio constitucional da autonomia dos Estados e do regime próprio de concessão de benefícios fiscais.