Considere hipoteticamente que a União, por meio de nova lei federal ordinária publicada em 15/11/2022, delegou a todos os Serviços Sociais Autônomos (Sistema "S") as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em favor de tais entidades. Acerca desse tema e à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
- A)Existem contribuições ao Sistema "S" que são classificadas como contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Errada, porque as contribuições do Sistema S não são classificadas, em regra, como CIDE, mas como contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, previstas no art. 149 da CF.
- B)Sendo os Serviços Sociais Autônomos pessoas jurídicas de direito privado, lei que pretendesse delegar as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor seria inconstitucional.
Errada, porque o fato de os Serviços Sociais Autônomos terem personalidade de direito privado não impede, por si só, delegação legal de funções de arrecadação e fiscalização.
- C)A espécie normativa adequada para tal delegação seria a lei complementar.
Errada, porque a delegação dessas funções não exige lei complementar; a lei ordinária é suficiente no caso.
- D)Em obediência ao princípio da anterioridade tributária anual, os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam exercer as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor a partir de 01/01/2023.
Certa, porque a norma publicada em 15/11/2022 só poderia produzir efeitos tributários a partir do exercício financeiro seguinte, em respeito à anterioridade anual.
- E)Em obediência ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal, os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam exercer as funções de arrecadação e fiscalização das contribuições especiais federais em seu favor a partir de fevereiro de 2023.
Errada, porque a questão cobra a anterioridade anual, e não apenas a noventena; além disso, o marco temporal não é fevereiro de 2023.
Gabarito: D
As contribuições ao Sistema S entram no grande grupo das contribuições especiais do art. 149 da Constituição. Na prática, isso faz com que a disciplina constitucional da anterioridade seja o filtro de entrada: a lei que mexe na forma de exigência não pode sair valendo de qualquer jeito, como se fosse uma promoção relâmpago. A ideia central é simples: se a norma foi publicada em 15/11/2022, ela não pode produzir efeitos antes do início do exercício seguinte, por força da anterioridade anual. Em matéria tributária, a Constituição gosta de dar um tempo para o contribuinte respirar antes da cobrança entrar em cena. Aqui, esse marco é 01/01/2023. É por isso que o gabarito é a letra D. O Tribunal Superior tem entendimento de que contribuições especiais federais submetem-se às regras constitucionais de anterioridade aplicáveis ao caso, e a cobrança ou a disciplina que afete sua exigibilidade não pode surpreender o sujeito passivo no meio do exercício financeiro. Em resumo: a lei foi publicada em novembro de 2022, então a eficácia tributária só poderia começar no ano seguinte. As demais alternativas tentam confundir você com tipo de contribuição, espécie normativa ou prazo de noventena, mas o ponto decisivo aqui é a anterioridade anual.