Robson sofreu uma multa por infração aplicada pelo Município onde seu imóvel está situado, em julho de 2019, por não ter comunicado um acréscimo no seu imóvel que geraria efeitos no valor do seu IPTU. Impugnou administrativamente tal multa, alegando que tal acréscimo seria apenas uma proteção para as chuvas e não aumento de área edificada. Em fevereiro de 2022, nova lei municipal fez expressa ressalva de que tais acréscimos não seriam mais computados para efeitos de IPTU, deixando de considerar infração a ausência de comunicação de tais acréscimos. Considere também que a impugnação de Robson ainda não havia sido julgada. Com base no exposto, a nova lei, em relação a tal multa:
- A)não será aplicada, pois a lei tributária não se aplica a fatos pretéritos;
Errada, porque a própria regra do art. 106 do CTN admite retroatividade em hipóteses específicas, como quando a infração deixa de existir e o caso ainda não foi definitivamente julgado.
- B)não será aplicada, por se tratar de infração na legislação anterior;
Errada, porque o simples fato de a infração estar prevista na legislação anterior não impede a aplicação da lei nova mais benéfica ao processo pendente.
- C)será aplicada, pois se trata de lei meramente interpretativa;
Errada, porque não é apenas uma lei interpretativa; aqui houve mudança normativa que deixou de considerar a conduta como infração, atraindo o art. 106, II, 'a', do CTN.
- D)será aplicada, pois se trata de ato não definitivamente julgado, e a nova lei deixou de defini-lo como infração;
Certa, pois a lei nova retirou o caráter infracional da conduta e a impugnação ainda não tinha julgamento definitivo, autorizando a aplicação retroativa da norma mais favorável.
- E)será aplicada a atos já julgados e ainda não julgados.
Errada, porque a retroatividade benigna não alcança atos já definitivamente julgados; ela depende justamente de o caso ainda estar pendente.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a retroatividade benigna em matéria tributária. O CTN, no art. 106, II, 'a', diz que a lei tributária pode alcançar atos ou fatos pretéritos quando ainda não houver decisão definitiva e a lei nova deixe de tratar aquela conduta como infração. Em outras palavras: se a Administração ainda não fechou o caso, a mudança mais favorável entra em cena. No enunciado, Robson foi multado por não comunicar um acréscimo no imóvel. Depois, em fevereiro de 2022, a lei municipal passou a dizer expressamente que esses acréscimos não seriam mais computados para IPTU e que a falta de comunicação deles deixaria de ser infração. Como a impugnação administrativa ainda não tinha sido julgada, a situação estava em aberto, sem decisão definitiva. Por isso, a nova lei afeta a multa: a conduta deixou de ser infração e o processo ainda não estava encerrado. Esse é exatamente o cenário clássico do art. 106 do CTN, muito cobrado pela FGV para ver se voce sabe que, em matéria de penalidade tributária, a lei posterior mais favorável pode retroagir quando o caso ainda não foi definitivamente julgado. Então, o gabarito é a letra D. O detalhe importante é que não se trata de qualquer fato passado, mas de penalidade ligada a uma infração que a lei nova desconsiderou, com processo ainda pendente. A chave da questão é juntar esses dois elementos.