José, necessitando da expedição de uma certidão de regularidade fiscal, se deu conta de que tinha dois débitos de tributos diferentes inscritos em dívida ativa tributária contra si. Para poder emitir a certidão que atestasse sua regularidade fiscal, aderiu a programa de parcelamento de ambos os débitos tributários, pactuando o pagamento em 8 parcelas iguais e sucessivas para cada um dos tributos. Ao chegar na 3ª parcela paga, conversando com seu advogado, deu-se conta de que um dos débitos já havia sido alcançado pela decadência quando fora lançado pelo Fisco e, quanto ao outro, já havia sido alcançado pelo prazo prescricional. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A)A adesão ao parcelamento configura confissão irretratável de dívida, razão pela qual não é devida a restituição nem dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência, nem dos que já haviam sido alcançados pela prescrição.
Errada, porque a confissão no parcelamento não impede a restituição de valores pagos indevidamente quando o crédito já estava extinto por decadência ou prescrição.
- B)A adesão ao parcelamento configura renúncia tácita apenas ao curso do prazo prescricional, razão pela qual não é devida a restituição dos valores que já haviam sido alcançados pela prescrição, mas tão somente dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência.
Errada, porque a decadência também impede a exigência do tributo e autoriza a repetição do indébito; não existe essa divisão que a alternativa tenta criar.
- C)A adesão ao parcelamento configura renúncia tácita apenas ao curso do prazo decadencial, razão pela qual não é devida a restituição dos valores que já haviam sido alcançados pela decadência, mas tão somente dos valores pago que já haviam sido alcançados pela prescrição.
Errada, porque a prescrição não gera dever de pagamento nem bloqueia a restituição do que foi pago indevidamente após a extinção do crédito.
- D)É devida apenas a restituição dos valores pago que já haviam sido alcançados pela decadência, mas não dos que já haviam sido alcançados pela prescrição, uma vez que a dívida tributária prescrita espontaneamente paga é irrepetível.
Errada, porque tanto a decadência quanto a prescrição podem fundamentar restituição se houve pagamento de crédito tributário já extinto; a alternativa cria uma irrepetibilidade que não existe aqui.
- E)É devida a restituição tanto dos valores pagos que já haviam sido alcançados pela decadência, como daqueles que já haviam sido alcançados pela prescrição.
Certa, porque o pagamento de tributo já atingido por decadência ou prescrição é indevido e pode ser repetido, nos termos do CTN.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é simples: se o tributo já estava extinto pela decadência ou pela prescrição, o pagamento feito depois disso não era devido. E, no Direito Tributário, pagamento indevido pode ser repetido, nos termos do art. 165 do CTN. Em outras palavras: não importa se o contribuinte parcelou e foi pagando certinho, se a obrigação já estava morta antes disso, ela não volta à vida por milagre burocrático. A decadência impede a constituição válida do crédito tributário; já a prescrição atinge a pretensão de cobrança do crédito já constituído. Nos dois casos, o resultado prático é a impossibilidade de exigir legitimamente aquele valor. Por isso, se José pagou parcelas referentes a débitos já alcançados por decadência ou prescrição, ele tem direito à restituição do que pagou indevidamente. A adesão ao parcelamento não transforma tributo extinto em tributo devido. Ela pode, em regra, implicar confissão e suspensão da exigibilidade enquanto o parcelamento está ativo, mas isso não convalida um crédito já fulminado por decadência ou prescrição. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pagamento indevido por crédito extinto é repetível. Por isso, o gabarito é a letra E: são restituíveis tanto os valores pagos relativos ao débito já decadente quanto os relativos ao débito já prescrito.