Nos termos do Art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966, o Imposto de Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional. Dada, porém, a dificuldade de se estabelecer o momento exato em que a mercadoria cruza a linha divisória do território nacional, para fins de lançamento considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
- A)o momento em que o importador ingressa no Siscomex com o pedido de licenciamento para importar.
Errada, porque o pedido de licenciamento é ato preparatório da importação e não é o marco legal do fato gerador do Imposto de Importação.
- B)a data do registro da Declaração de Importação no Sistema integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Certa, porque o Decreto-Lei nº 37/1966 adota a data do registro da Declaração de Importação no Siscomex como momento considerado para fins de lançamento.
- C)a data do desembaraço Aduaneiro, visto que só nesse momento a mercadoria é disponibilizada ao importador.
Errada, porque o desembaraço aduaneiro é etapa posterior ao registro da DI e não define, por si só, o fato gerador do imposto.
- D)somente quando o importador recebe a mercadoria desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Errada, porque a retirada da mercadoria pelo importador acontece depois do desembaraço e não é o critério legal para a ocorrência do fato gerador.
- E)o momento em que é concedido o licenciamento da importação, quando também serão pagos os tributos devidos.
Errada, porque o licenciamento da importação não é o marco do fato gerador do Imposto de Importação e o pagamento de tributos não define esse momento.
Gabarito: B
O Imposto de Importação (II) é um tributo federal que incide sobre mercadoria estrangeira e, em regra, o fato gerador ocorre com a entrada dessa mercadoria no território nacional. A dificuldade prática é saber o instante exato em que isso aconteceu, porque mercadoria não chega ao Brasil com um cronômetro na mão. Para resolver esse problema, o Decreto-Lei nº 37/1966 adotou um marco objetivo para fins de lançamento: considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação. Isso dá segurança jurídica e facilita a atuação da fiscalização, em vez de depender de um momento físico difícil de provar. É por isso que a letra B está correta. O raciocínio cobrado pela FGV é simples: não importa o pedido de licenciamento, nem o desembaraço, nem a entrega da mercadoria ao importador. O momento relevante, para fins de lançamento, é o registro da DI no Siscomex. Em prova, sempre desconfie das alternativas que misturam etapas administrativas da importação com o instante do fato gerador. No II, a banca gosta de trocar a entrada jurídica da mercadoria no território nacional por atos posteriores do procedimento aduaneiro.