É devido o Imposto de Importação sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional na seguinte hipótese:
- A)retorno ao país de mercadoria devolvida por defeito técnico, para fins de reparo ou substituição.
Errada, porque o retorno de mercadoria devolvida por defeito técnico para reparo ou substituição não configura, por si só, a hipótese tributável indicada no enunciado.
- B)produto exportado que retorna ao país por erro comprovado de expedição, acompanhado da documentação correspondente.
Errada, pois o retorno de produto exportado por erro comprovado de expedição é situação típica de não incidência ou tratamento favorecido, e não de cobrança do II.
- C)qualquer bem exportado em caráter definitivo que retorna ao país por motivo de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Errada, porque o retorno de bem exportado definitivamente por motivo de guerra, comoção interna ou calamidade pública é hipótese legal de retorno sem a incidência pretendida na questão.
- D)mercadoria estrangeira em regime de trânsito aduaneiro via terrestre para o Paraguai extraviada durante o transporte.
Certa, porque o extravio de mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro rompe a regularidade do regime suspensivo e autoriza a exigência do Imposto de Importação.
- E)bens declarados como amostra comercial, sem valor considerável, conduzidos por viajante que regressa ao país.
Errada, porque amostra comercial sem valor considerável trazida por viajante costuma estar em hipótese de isenção ou não incidência, não de tributação.
Gabarito: D
O Imposto de Importação (II) incide, em regra, sobre a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Mas nem toda entrada física gera tributação: existem hipóteses de não incidência ou de suspensão, especialmente quando a mercadoria apenas está em trânsito aduaneiro, sem que haja importação para consumo. A lógica do tributo é simples: se o bem vem do exterior para permanecer no Brasil, o II pode aparecer na festa. Se ele está apenas passando, sob controle aduaneiro, a regra é não tributar. É por isso que o regime de trânsito aduaneiro funciona como uma espécie de “corredor protegido” da Receita, permitindo o deslocamento da carga sem a exigência imediata do imposto. No caso da questão, a hipótese que gera o imposto é a da mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro para o Paraguai que foi extraviada durante o transporte. Como houve perda do controle aduaneiro e desapareceu a garantia de que o bem seguiria seu destino sob regime suspensivo, a entrada deixa de ser mera passagem regular e passa a autorizar a exigência do II, conforme a lógica do regime aduaneiro e da disciplina do Decreto-Lei 37/1966 e do Regulamento Aduaneiro. As demais alternativas tratam de situações em que, em regra, não se cobra o II, como retorno de mercadoria nacional/exportada em hipóteses legalmente protegidas. A banca costuma explorar justamente essa diferença entre retorno sem importação econômica e ingresso com quebra do regime aduaneiro.