Marina Góes adquire em uma licitação da Receita Federal um smartphone que havia sido importado do exterior e apreendido pela falta de documento fiscal. Haverá incidência de ICMS sobre tal operação?
- A)Não incide na hipótese de apreensão, apenas na de retenção.
Errada, porque a apreensão ou retenção do bem não é o critério que define a incidência do ICMS na importação.
- B)Incide, desde que Joana seja contribuinte habitual do ICMS.
Errada, pois para o ICMS-importação não é necessário que o adquirente seja contribuinte habitual.
- C)Não incide, por se tratar de bem de valor inferior a U$1.000,00 (mil dólares americanos).
Errada, porque o valor em dólar do bem não é requisito de não incidência do ICMS.
- D)Incide, mesmo que Joana não seja contribuinte habitual do ICMS.
Certa, pois o ICMS incide na importação de bem do exterior mesmo quando o adquirente não é contribuinte habitual.
- E)Não incide, por se tratar de bem sem dono.
Errada, porque o fato de o bem estar apreendido ou leiloado não o transforma em bem sem dono para fins tributários.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é lembrar que o ICMS também pode aparecer na importação de mercadorias, e não apenas nas vendas “normais” do dia a dia. A Constituição, no art. 155, II, e no art. 155, §2º, IX, “a”, autoriza a cobrança do imposto na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual. Ou seja: não adianta o contribuinte dizer “eu não revendo celulares, comprei só esse”. Para o ICMS-importação, isso não salva a operação. A lógica é tributária e não tem dó do carrinho do leilão. No caso da questão, Marina arremata em licitação da Receita Federal um smartphone que veio do exterior. Houve importação de bem estrangeiro, e a compra em leilão não afasta a incidência. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o ICMS-incide na importação mesmo quando o adquirente não é contribuinte habitual do imposto. Por isso, o gabarito é a letra D: incide ICMS, ainda que Joana não seja contribuinte habitual. O detalhe da apreensão por falta de documento fiscal não elimina a natureza importada do bem nem a regra constitucional de incidência.