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Direito Tributário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

No lançamento por homologação, caso o sujeito passivo declare a menor e pague a menor o valor devido de tributo, mas havendo fraude comprovada, o prazo para realizar o lançamento de ofício da parcela suplementar será:

Gabarito: A

No lançamento por homologação, o contribuinte apura, declara e paga o tributo antes da atuação formal do Fisco. Em regra, quando há pagamento antecipado, a Fazenda tem o prazo do art. 150, parágrafo 4º, do CTN para homologar ou revisar o lançamento, e esse prazo é decadencial. Só que a prova adora inserir uma casca de banana: se houver fraude comprovada, o cenário muda, porque a própria lógica do art. 150, parágrafo 4º, não protege o contribuinte que agiu com dolo, fraude ou simulação. Nessa hipótese, para a parcela que ficou a menor e precisa ser lançada de ofício, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Ou seja: o prazo é decadencial e conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É um clássico de prova da FGV: ela testa se você percebe que não se trata de prescrição, mas de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Então, resumindo sem drama: houve pagamento a menor, mas com fraude comprovada? O Fisco não vai usar a contagem do art. 150, parágrafo 4º para essa parcela suplementar. Vai usar o art. 173, I, porque a conduta fraudulenta afasta a regra mais favorável ao contribuinte. Em linguagem de concurso, a resposta certa é a letra A, porque o lançamento suplementar será feito por ofício, com prazo decadencial contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

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