No lançamento por homologação, caso o sujeito passivo declare a menor e pague a menor o valor devido de tributo, mas havendo fraude comprovada, o prazo para realizar o lançamento de ofício da parcela suplementar será:
- A)decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Correta: com fraude comprovada, aplica-se o art. 173, I, do CTN, com prazo decadencial contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- B)decadencial, contado da ocorrência do fato gerador;
Errada: a contagem da ocorrência do fato gerador é típica do art. 150, parágrafo 4º, e não da hipótese com fraude comprovada.
- C)prescricional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Errada: aqui não se fala em prescrição, porque o prazo discutido é para constituir o crédito tributário, ou seja, decadência.
- D)prescricional, contado da ocorrência do fato gerador;
Errada: prescrição conta para cobrar crédito já constituído, não para lançar de ofício a parcela complementar.
- E)prescricional, contado da entrega da declaração.
Errada: a entrega da declaração pode impactar a constituição do crédito em certos casos, mas não é o marco correto para essa hipótese de fraude comprovada.
Gabarito: A
No lançamento por homologação, o contribuinte apura, declara e paga o tributo antes da atuação formal do Fisco. Em regra, quando há pagamento antecipado, a Fazenda tem o prazo do art. 150, parágrafo 4º, do CTN para homologar ou revisar o lançamento, e esse prazo é decadencial. Só que a prova adora inserir uma casca de banana: se houver fraude comprovada, o cenário muda, porque a própria lógica do art. 150, parágrafo 4º, não protege o contribuinte que agiu com dolo, fraude ou simulação. Nessa hipótese, para a parcela que ficou a menor e precisa ser lançada de ofício, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Ou seja: o prazo é decadencial e conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É um clássico de prova da FGV: ela testa se você percebe que não se trata de prescrição, mas de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Então, resumindo sem drama: houve pagamento a menor, mas com fraude comprovada? O Fisco não vai usar a contagem do art. 150, parágrafo 4º para essa parcela suplementar. Vai usar o art. 173, I, porque a conduta fraudulenta afasta a regra mais favorável ao contribuinte. Em linguagem de concurso, a resposta certa é a letra A, porque o lançamento suplementar será feito por ofício, com prazo decadencial contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.