A tormentosa questão sobre a incidência do Imposto de Renda (IR) em situações limítrofes fez com que, ao longo dos anos, os Tribunais Superiores tivessem que interpretar diversas vezes a legislação nacional sobre esse tema para definir quando estava presente o fato gerador de tal exação. Acerca de tal incidência, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pela pessoa lesada em virtude de pagamento de condenação judicial por dano moral;
Incorreta: indenização por dano moral não representa acréscimo patrimonial tributavel pelo IR.
- B)não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
Correta: não incide IR sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função.
- C)é constitucional a incidência do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário;
Incorreta: a taxa Selic recebida na repeticao de indebito tributario não deve ser tratada como acréscimo patrimonial tributavel pelo IRPJ/CSLL no entendimento do STF.
- D)não incide Imposto de Renda sobre valores pagos em razão de decisão judicial que reconhece a ilegalidade de afastamento e determina a reintegração de empregado;
Incorreta: valores remuneratorios pagos por reintegracao podem sofrer IR, pois substituem renda do trabalho.
- E)não incide Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência por servidor público.
Incorreta: incide IR sobre abono de permanencia de servidor público, conforme entendimento consolidado.
Gabarito: B
A jurisprudencia distingue verbas indenizatórias, que não acrescem patrimonio, de verbas remuneratórias. O STF fixou que não incide IR sobre juros de mora pelo atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função, por sua natureza indenizatoria. Já abono de permanencia e verbas salariais atrasadas podem sofrer IR conforme sua natureza.