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Direito Tributário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Acerca da retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que observam o disposto no Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s). ( ) A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. ( ) Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, caberá a retenção na fonte pela alíquota efetiva de 2%. ( ) Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município. A sequência correta é:

Gabarito: C

A questão gira em torno de uma regra bem específica do Simples Nacional: quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte presta serviço sujeito ao ISS e há retenção na fonte, o tomador não pode inventar taxa. Ele deve usar a alíquota efetiva de ISS informada no documento fiscal, referente ao mês anterior ao da prestação, como disciplina a LC 123/2006, em harmonia com a LC 116/2003. Por isso, a primeira afirmativa está correta. Se a empresa optante do Simples informa a alíquota no documento fiscal, essa informação serve de base para a retenção, e a lógica é exatamente a da alíquota efetiva do período anterior. Aqui a banca gosta de cobrar o detalhe temporal: mês anterior, não o da emissão e nem qualquer valor aleatório. A segunda afirmativa está errada porque a lei não cria essa regra automática de retenção por 2% só porque o ISS é apurado por valores fixos mensais. Esse número, do jeito que foi colocado, não é a solução legal genérica para a retenção no Simples. Em concurso, quando aparece um percentual “redondinho” sem o suporte normativo correto, desconfie: é quase sempre a pegadinha sorridente da prova. A terceira afirmativa está correta: se a alíquota informada no documento fiscal for menor do que a devida, o prestador não se livra da responsabilidade pelo restante. A diferença deve ser recolhida em guia própria do Município. Em outras palavras, a retenção não faz mágica e não apaga eventual recolhimento insuficiente.

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