O ITCD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) é um dos três impostos cuja competência tributária para instituição é conferida pela Constituição da República de 1988 aos Estados membros da Federação e ao Distrito Federal, sendo uma importante fonte de arrecadação para os cofres públicos estaduais e distritais. Acerca desse imposto e à luz também da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)o ITCD, por ser um tributo real, não admite alíquotas progressivas;
Errada, porque o STF admite a progressividade do ITCMD, afastando a tese de que tributo real nunca pode ter alíquotas progressivas.
- B)seu contribuinte, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional, é o doador, e não o donatário;
Errada, porque o CTN aponta o donatário como contribuinte na doação, e não o doador.
- C)a efetiva ocorrência do fato gerador na doação de bens imóveis se dá no momento da lavratura da escritura pública de doação;
Errada, porque a transmissão de bem imóvel por doação se aperfeiçoa com o registro do título, e não com a simples lavratura da escritura pública.
- D)no ITCD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento tem início na ocorrência do fato gerador;
Errada, porque, na doação não declarada ao Fisco, a decadência não começa na ocorrência do fato gerador, mas segue a lógica do lançamento de ofício e do art. 173, I, do CTN, conforme a jurisprudência.
- E)o ITCD não incidirá sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
Certa, porque há previsão legal específica afastando a incidência do ITCMD sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Gabarito: E
O ITCMD é o imposto estadual e distrital sobre herança e doações. Em regra, ele nasce quando ocorre a transmissão gratuita do bem ou direito, mas o detalhe que derruba muita gente está na leitura fina da Constituição, do CTN e da jurisprudência do STF e do STJ. Primeiro: o STF já admite alíquotas progressivas no ITCMD, porque esse imposto pode observar a capacidade contributiva. Então não cai mais aquela ideia antiga de que, por ser tributo real, ele ficaria sempre travado em alíquota única. Segundo: no caso da doação, o CTN indica como contribuinte o donatário, e não o doador. E, para bens imóveis, a transmissão só se aperfeiçoa com o registro do título no cartório competente, não com a simples lavratura da escritura. A escritura é importante, mas não faz milagre sozinha. Por fim, a alternativa correta traz uma hipótese específica de não incidência prevista para doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos voltados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A lógica é prestigiar essa destinação ambiental, afastando a exigência do ITCMD nessa operação. É a típica pegadinha de prova: a banca mistura regra geral de ITCMD com exceções legais bem recentes e específicas.