As imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 representam uma forma de estimular atividades e atos que são reputados pelo constituinte como de grande relevância para a sociedade brasileira. Acerca da visão dos tribunais superiores sobre as imunidades, é correto afirmar que:
- A)a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários tanto na posição de contribuinte de direito como na de contribuinte de fato;
Errada, porque a imunidade subjetiva não alcança automaticamente o contribuinte de fato, sendo o tema limitado pela estrutura jurídica da incidência tributária.
- B)a imunidade de ICMS relativa às mercadorias destinadas à exportação se estende à comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação;
Errada, pois a imunidade do ICMS na exportação não se estende, por si só, à comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.
- C)as imunidades de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação não são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional;
Errada, porque as imunidades de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de exportação podem alcançar empresas do Simples Nacional, conforme a orientação dos tribunais superiores.
- D)a imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) alcança o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis por ela locados, afetados ao serviço postal;
Errada, porque a imunidade recíproca da ECT ao IPTU sobre imóveis locados depende da afetação ao serviço postal e não decorre de forma ampla e automática em qualquer hipótese.
- E)o certificado de entidade beneficente de assistência social, no prazo de sua validade, possui natureza meramente declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Certa, porque o certificado de entidade beneficente, enquanto vigente, tem natureza declaratória e seus efeitos podem retroagir à data em que se comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a imunidade.
Gabarito: E
As imunidades tributárias são limites constitucionais ao poder de tributar. Em geral, elas protegem pessoas, bens, receitas ou atividades que a Constituição quis incentivar ou blindar de cobrança, como educação, assistência social, exportações e a própria federação. Em prova, o ponto mais cobrado é a leitura do que os tribunais superiores já consolidaram sobre o alcance prático dessas imunidades. No caso das entidades beneficentes, a Constituição exige o cumprimento dos requisitos definidos em lei complementar para que a imunidade de contribuições sociais seja fruída. O STF firmou entendimento de que o certificado de entidade beneficente de assistência social, enquanto válido, tem natureza declaratória, e não constitutiva: ele apenas reconhece uma situação já existente, desde que a entidade comprove que já preenchia os requisitos legais. Por isso, os efeitos podem retroagir à data em que ficou demonstrado o atendimento desses requisitos, e não apenas à data de expedição do certificado. A lógica é simples: se a entidade já fazia jus à imunidade, o Estado não pode fingir que isso só passou a existir no dia da papelada. Assim, a alternativa correta é a que afirma exatamente essa natureza declaratória do certificado e sua retroação, em linha com a jurisprudência do STF sobre o art. 195, § 7º, da Constituição e a disciplina legal das entidades beneficentes.