Os débitos tributários apurados no Simples Nacional poderão ser objeto de parcelamento, na forma e condições previstas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Acerca desse tipo de parcelamento tributário, de acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, é correto afirmar que:
- A)o prazo máximo de parcelamento será de até noventa parcelas mensais e sucessivas;
Errada, porque o parcelamento no Simples Nacional não chega a esse prazo máximo de 90 parcelas mensais e sucessivas.
- B)no caso de parcelamento de débito inscrito em divida ativa, o devedor será liberado do pagamento de custas e emolumentos, mas não dos demais encargos legais;
Errada, porque a liberação de custas e emolumentos não é essa regra geral, e o tratamento do débito inscrito em dívida ativa segue disciplina específica.
- C)é permitida a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada;
Errada, porque sujeito passivo com falência decretada não entra, em regra, na hipótese de parcelamento prevista para o Simples Nacional.
- D)o parcelamento dos tributos no Simples Nacional aplica-se às multas por descumprimento de obrigação acessória;
Errada, porque o parcelamento do Simples Nacional não se estende automaticamente às multas por descumprimento de obrigação acessória como afirmado na alternativa.
- E)as multas de oficio vinculadas a débitos já vencidos poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Certa, pois a Resolução CGSN nº 140/2018 admite o parcelamento de multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, ainda que antes da data de vencimento.
Gabarito: E
No Simples Nacional, o parcelamento existe, mas não é um "vale tudo". A Resolução CGSN nº 140/2018 disciplina quem pode pedir, o que entra no parcelamento e quais são as travas. Em regra, o parcelamento alcança débitos tributários já constituídos e obedecem às condições fixadas pelo CGSN, com limite legal de parcelas e regras próprias para a dívida ativa e para situações do sujeito passivo. A pegadinha mais comum aqui é misturar regras do parcelamento comum com as do Simples Nacional. No regime do Simples, a norma é bem específica: multas de ofício relacionadas a débitos já vencidos podem, sim, ser parceladas antes do vencimento, porque o regulamento permite o tratamento do débito mesmo que a multa tenha sido formalizada antes do prazo final do principal. Isso evita a cobrança de um tratamento mais rígido do que o previsto na resolução. Por isso, o item E está correto: a multa de ofício vinculada a débito já vencido pode ser incluída no parcelamento antes da data de vencimento, conforme a disciplina da Resolução CGSN nº 140/2018. É uma daquelas situações em que a banca tenta fazer você pensar que "se ainda não venceu, não pode parcelar", mas o regulamento abre essa possibilidade. Fique de olho: no Simples Nacional, a análise sempre passa pelo texto da resolução, e não por uma ideia genérica de parcelamento tributário. Em prova, a FGV gosta de trocar o detalhe normativo pelo senso comum para ver se você caiu na armadilha.