Alguns contribuintes adquiriram o direito de não recolher determinado tributo, em relação jurídica de trato continuado ou sucessivo, com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei que instituiu a referida contribuição. No ano seguinte, sobreveio o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma. Diante do exposto, é correto afirmar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cobrança:
- A)não pode ser retomada, pois a coisa julgada não permite que a decisão posterior do STF atinja os contribuintes por ela beneficiados, independentemente de a relação jurídica ser de trato continuado;
Errada, porque em relação de trato continuado a decisão posterior do STF pode sim atingir os efeitos futuros da coisa julgada.
- B)pode ser retomada, pois a coisa julgada permite que a decisão posterior do STF atinja os contribuintes por ela beneficiados, inclusive com efeitos retroativos;
Errada, porque a retomada da cobrança não autoriza cobrança retroativa irrestrita; devem ser respeitadas as limitações constitucionais de tempo.
- C)não pode ser retomada, em observância à igualdade tributária e à livre concorrência, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, devendo o contribuinte ser dispensado do pagamento;
Errada, porque a igualdade tributária e a livre concorrência não impedem, por si sós, a cessação futura dos efeitos da coisa julgada quando houver nova orientação do STF.
- D)não pode ser retomada, pois uma decisão, em controle concentrado, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato continuado, não produz para ele uma norma jurídica nova;
Errada, porque a decisão do STF em controle concentrado pode sim gerar novo regime jurídico para relações tributárias continuadas, afastando a proteção prospectiva da coisa julgada.
- E)pode ser retomada, pois os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar de forma contrária em controle concentrado, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Certa, porque em relações tributárias de trato sucessivo a decisão posterior do STF em controle concentrado faz cessar os efeitos futuros da coisa julgada, com respeito à irretroatividade, à anterioridade anual e à noventena, conforme o tributo.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é que a coisa julgada não vira uma blindagem eterna contra toda e qualquer mudança posterior do STF, sobretudo quando falamos de relação jurídica de trato continuado ou sucessivo, como acontece normalmente em matéria tributária. Nesses casos, a decisão anterior vale enquanto o quadro jurídico e constitucional permanecer o mesmo. Se depois o STF, em controle concentrado, declara constitucional a norma que antes havia sido afastada em decisão individual transitada em julgado, a cobrança pode ser retomada dali em diante. Esse é o entendimento consolidado pela Suprema Corte: em relações continuadas, a superveniente decisão do STF modifica o estado de direito para o futuro, fazendo cessar os efeitos da coisa julgada incompatíveis com a nova orientação. Só que isso não autoriza cobrança automática de tudo o que ficou para trás como se nada tivesse acontecido. O Fisco precisa respeitar as limitações temporais próprias do tributo, como irretroatividade, anterioridade anual e, quando aplicável, noventena. Em outras palavras: a decisão posterior do STF não destrói magicamente o passado, mas impede a continuidade da não incidência reconhecida antes. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que a cobrança pode ser retomada, com observância dos limites constitucionais de tempo. É a típica situação em que o contribuinte acha que ganhou uma imunidade vitalícia, mas o Direito Tributário responde: calma, era relação de trato sucessivo, não pacto com o infinito. Esse raciocínio está alinhado à jurisprudência do STF sobre coisa julgada em matéria tributária e relações continuadas, especialmente nos julgamentos com repercussão geral sobre o tema, nos quais se assentou que a superveniente decisão da Corte em controle concentrado ou difuso, conforme o caso, pode cessar os efeitos futuros da coisa julgada.