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Direito Tributário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Alguns contribuintes adquiriram o direito de não recolher determinado tributo, em relação jurídica de trato continuado ou sucessivo, com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei que instituiu a referida contribuição. No ano seguinte, sobreveio o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma. Diante do exposto, é correto afirmar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cobrança:

Gabarito: E

Aqui a ideia central é que a coisa julgada não vira uma blindagem eterna contra toda e qualquer mudança posterior do STF, sobretudo quando falamos de relação jurídica de trato continuado ou sucessivo, como acontece normalmente em matéria tributária. Nesses casos, a decisão anterior vale enquanto o quadro jurídico e constitucional permanecer o mesmo. Se depois o STF, em controle concentrado, declara constitucional a norma que antes havia sido afastada em decisão individual transitada em julgado, a cobrança pode ser retomada dali em diante. Esse é o entendimento consolidado pela Suprema Corte: em relações continuadas, a superveniente decisão do STF modifica o estado de direito para o futuro, fazendo cessar os efeitos da coisa julgada incompatíveis com a nova orientação. Só que isso não autoriza cobrança automática de tudo o que ficou para trás como se nada tivesse acontecido. O Fisco precisa respeitar as limitações temporais próprias do tributo, como irretroatividade, anterioridade anual e, quando aplicável, noventena. Em outras palavras: a decisão posterior do STF não destrói magicamente o passado, mas impede a continuidade da não incidência reconhecida antes. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que a cobrança pode ser retomada, com observância dos limites constitucionais de tempo. É a típica situação em que o contribuinte acha que ganhou uma imunidade vitalícia, mas o Direito Tributário responde: calma, era relação de trato sucessivo, não pacto com o infinito. Esse raciocínio está alinhado à jurisprudência do STF sobre coisa julgada em matéria tributária e relações continuadas, especialmente nos julgamentos com repercussão geral sobre o tema, nos quais se assentou que a superveniente decisão da Corte em controle concentrado ou difuso, conforme o caso, pode cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

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