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Direito Tributário · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Ricardo fez sua declaração anual de Imposto de Renda em determinado ano e pagou um valor ao Fisco após a sua declaração de ajustes. Ocorre que não incluiu na sua declaração anual, sem dolo, simulação ou fraude, valores relativos a pareceres que havia realizado para a empresa ZWP. Considerando a decadência tributária, é correto afirmar que o prazo do Fisco para constituir o crédito tributário é de:

Gabarito: A

Aqui o ponto-chave é identificar a modalidade de lançamento do Imposto de Renda. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte apura e paga antes, e o Fisco depois confere. No IRPF, isso leva à regra do art. 150, §4º, do CTN: se houver pagamento antecipado, o prazo decadencial para o Fisco constituir eventual diferença é de 5 anos contados do fato gerador. No enunciado, Ricardo fez a declaração anual e pagou parte do imposto, mas deixou de incluir certos rendimentos, sem dolo, simulação ou fraude. Como não há comportamento fraudulento, não se desloca a contagem para a regra do art. 173, I, do CTN. Ou seja, não é caso de começar a contar do primeiro dia do exercício seguinte. A lógica prática é simples: em lançamento por homologação com pagamento antecipado, a Fazenda tem 5 anos desde o fato gerador para revisar e lançar a diferença. Depois disso, ocorreu a decadência, e o crédito tributário não pode mais ser validamente constituído. Por isso o gabarito é a alternativa A. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção entre art. 150, §4º, e art. 173, I, porque basta um detalhe do enunciado para mudar o relógio da decadência.

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