Ricardo fez sua declaração anual de Imposto de Renda em determinado ano e pagou um valor ao Fisco após a sua declaração de ajustes. Ocorre que não incluiu na sua declaração anual, sem dolo, simulação ou fraude, valores relativos a pareceres que havia realizado para a empresa ZWP. Considerando a decadência tributária, é correto afirmar que o prazo do Fisco para constituir o crédito tributário é de:
- A)cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador;
Correta: em tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado e sem fraude, o prazo decadencial é de 5 anos a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN.
- B)cinco anos a contar da declaração do contribuinte;
Errada: a declaração do contribuinte não é, por si só, o marco inicial da decadência nesse caso.
- C)dez anos do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração;
Errada: não se aplica prazo de 10 anos, pois o CTN prevê prazo de 5 anos para decadência tributária.
- D)cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte ao da declaração;
Errada: o primeiro dia do exercício seguinte é a regra do art. 173, I, usada em outras hipóteses, não nesta situação com pagamento antecipado.
- E)dez anos a contar do fato gerador.
Errada: além de não existir prazo decadencial de 10 anos no CTN, o marco do fato gerador aqui conduz a 5 anos, não 10.
Gabarito: A
Aqui o ponto-chave é identificar a modalidade de lançamento do Imposto de Renda. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte apura e paga antes, e o Fisco depois confere. No IRPF, isso leva à regra do art. 150, §4º, do CTN: se houver pagamento antecipado, o prazo decadencial para o Fisco constituir eventual diferença é de 5 anos contados do fato gerador. No enunciado, Ricardo fez a declaração anual e pagou parte do imposto, mas deixou de incluir certos rendimentos, sem dolo, simulação ou fraude. Como não há comportamento fraudulento, não se desloca a contagem para a regra do art. 173, I, do CTN. Ou seja, não é caso de começar a contar do primeiro dia do exercício seguinte. A lógica prática é simples: em lançamento por homologação com pagamento antecipado, a Fazenda tem 5 anos desde o fato gerador para revisar e lançar a diferença. Depois disso, ocorreu a decadência, e o crédito tributário não pode mais ser validamente constituído. Por isso o gabarito é a alternativa A. A banca costuma cobrar exatamente essa distinção entre art. 150, §4º, e art. 173, I, porque basta um detalhe do enunciado para mudar o relógio da decadência.