A sociedade empresária ABC Ltda., tributada quanto ao IRPJ com base no lucro real, alega que a inserção do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL na base de cálculo do IRPJ é indevida, razão pela qual ingressa com medida judicial com o fito de poder deduzir a CSLL da base de cálculo do IRPJ. Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inserção do valor da CSLL na base de cálculo do IRPJ
- A)é indevida, pois viola a reserva de lei complementar em matéria tributária para dispor sobre normas gerais relativas à regra-matriz do IRPJ.
Errada, porque a discussão não é de reserva de lei complementar para normas gerais do IRPJ, mas de constitucionalidade da inclusão da CSLL na base de cálculo.
- B)é indevida, pois viola o princípio da capacidade contributiva, ao não permitir ao contribuinte deduzir, na apuração do valor do tributo, todos os gastos e despesas imprescindíveis à manutenção da fonte produtiva da renda.
Errada, porque o STF não reconhece ofensa à capacidade contributiva nessa hipótese, já que a CSLL não precisa ser excluída como gasto indispensável à manutenção da atividade.
- C)é indevida, pois viola o conceito constitucional de renda, já que o valor pago a título de CSLL constitui despesa operacional necessária à manutenção da atividade empresarial, e não renda.
Errada, porque a Corte não aceita a tese de que a CSLL seja despesa operacional que descaracterize renda; ela pode compor a base do IRPJ.
- D)é devida, pois o valor pago a título de CSLL, pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária, não perde a característica de corresponder à parte dos lucros ou da renda do contribuinte.
Certa, pois o STF entende que o valor pago a título de CSLL continua sendo parcela do lucro ou da renda, mesmo quando destinado ao pagamento de tributo.
- E)é devida, pois existe lacuna legal sobre a indedutibilidade da CSLL na base de cálculo do IRPJ.
Errada, porque não há lacuna a ser suprida: a jurisprudência do STF admite a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ.
Gabarito: D
A questão gira em torno da base de cálculo do IRPJ no lucro real. Nesse regime, o imposto incide sobre o lucro efetivamente apurado, com as exclusões e ajustes previstos em lei. A discussão é saber se a CSLL paga pela empresa pode ser abatida antes de chegar ao lucro tributável do IRPJ. O STF entende que não. A CSLL integra o conjunto de valores ligados ao resultado da atividade empresarial e, por isso, não deixa de representar parcela do lucro só porque será destinada ao pagamento de outro tributo. Em outras palavras: o dinheiro não muda de natureza só porque ganhou um destino tributário. O fato de ser usado para solver uma obrigação fiscal não elimina sua relação com a renda da empresa. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a inclusão da CSLL na base de cálculo do IRPJ é constitucional. A Corte afastou a tese de violação ao conceito constitucional de renda e também não acolheu a ideia de que haveria necessidade de autorização específica para excluir a CSLL dessa base. Na prática, sem previsão legal de dedução, a CSLL continua compondo o lucro tributável para fins de IRPJ. Por isso, o gabarito é a letra D: para o STF, a CSLL não perde a característica de parcela dos lucros ou da renda do contribuinte apenas por ser usada para pagar uma obrigação tributária.