O princípio tributário da capacidade contributiva é previsto no Art. 145, §1°, da Constituição da República de 1988, ao estabelecer que: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]". Acerca desse princípio e sua aplicação aos impostos previstos na Constituição da República de 1988, à luz do atual entendimento dominante sumulado do Supremo Tribunal Federal, o único imposto abaixo elencado que NÃO admite alíquotas progressivas é:
- A)Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
Errada: o Imposto de Renda admite progressividade e é o exemplo clássico de tributação conforme a capacidade contributiva.
- B)Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
Errada: o ITR pode ter alíquotas progressivas, inclusive para estimular o adequado uso da propriedade rural.
- C)Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos;
Certa: o ITBI não admite alíquotas progressivas segundo a Súmula 656 do STF.
- D)Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações;
Errada: o ITCMD pode ser progressivo, conforme a leitura constitucional da capacidade contributiva e a orientação jurisprudencial atual.
- E)Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Errada: o IPTU admite progressividade, tanto em razão do valor do imóvel quanto para fins extrafiscais previstos na Constituição.
Gabarito: C
O princípio da capacidade contributiva vem do art. 145, §1º, da Constituição: se o imposto é cobrado, ele deve respeitar a força econômica de cada contribuinte. Em português claro: quem pode mais, pode pagar mais. Por isso, a progressividade aparece com frequência nos impostos, como um jeito de ajustar a carga tributária à realidade de cada um. Mas nem todo imposto aceita alíquotas progressivas. A banca adora cobrar isso porque a palavra "sempre" engana: a regra constitucional fala em "sempre que possível", então há impostos em que a progressividade é admitida, e outros em que o STF a veda, conforme a estrutura do tributo. O ponto-chave da questão é o ITBI. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que é inconstitucional a progressividade de alíquotas no ITBI com base no valor do imóvel, o que foi cristalizado na Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel." Por isso, entre as alternativas, é o único que não admite alíquotas progressivas. Já os demais impostos da lista podem ter progressividade em situações previstas na Constituição ou admitidas pela jurisprudência. Então, aqui, o segredo não é decorar só o nome do imposto, mas lembrar qual deles o STF barrou expressamente.